Reconhecimento da obtenção do grau de mestre ou doutor

MOÇÃO

Dispõe o artº 54º do Estatuto da Carreira Docente, intitulado por “Aquisição de outras habilitações”, que a obtenção por docentes profissionalizados, integrados na carreira, dos graus académicos de mestre e de doutor em domínio diretamente relacionado com a área científica que lecionem ou em Ciências da educação, conferem direito à redução de tempo de serviço para a progressão ao escalão seguinte. Na interpretação deste artigo, não se vislumbra a impossibilidade destas aquisições não serem validadas por as mesmas terem sido realizadas antes da integração na carreira. Melhor ainda, o articulado do mencionado artigo 54º não impede que o professor ao ser integrado na carreira não possa solicitar a bonificação desse tempo.

Em 2008, com a Portaria n.º 344, publicada no DR n.º 84, 1ª Série, de 30 de abril, a tutela procedeu à regulamentação do artº 54º do ECD, procedendo ao reconhecimento dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e doutor e dos próprios graus académicos obtidos por docentes profissionalizados, integrados na carreira, em domínio diretamente relacionado com a área científica que lecionem ou em Ciências da Educação, para os efeitos previstos nos números 1 e 2 do artigo 54.º do Estatuto de Carreira Docente. Aproveitou, o legislador, para “regulamentar” também o “Âmbito de Aplicação”. De forma incompreensível, é dito no mencionado artigo 2º da Portaria que os professores não beneficiam da bonificação, se esses graus académicos forem obtidos em data anterior à sua integração na carreira, entenda-se, obtenção de lugar de quadro de agrupamento (QA), quadro de zona pedagógica (QZP) ou quadro de escola não agrupada (QEna).

De facto, é discriminatório bonificar a carreira de um docente de quadro por realizar o mestrado ou doutoramento e não bonificar outro qualquer docente, também de quadro, que tem o mesmo mestrado ou doutoramento que o colega, mas, que os realizou enquanto contratado. Nada os distingue. Ambos realizaram a obtenção de novo grau académico enquanto desempenhavam funções docentes. Todos, procuraram melhorar a sua formação profissional. Todos contribuíram com o seu melhor para o sistema de ensino público. Com todos eles, o sistema beneficiou.

Como é evidenciado pela análise da legislação produzida, em especial nos últimos 15 anos, a aquisição de novas habilitações conferentes de grau de segundo e terceiro ciclos, sempre foi estimulado pelo ministério da educação, com vista à capacitação dos docentes do sistema de ensino para darem uma resposta plena de êxito às exigências e desafios cada vez maiores, impostos por uma sociedade em constante mudança, digital, exigente, multicultural e transnacional.

Logo, o reconhecimento da obtenção do grau de mestre ou doutor em domínio diretamente relacionado com a área científica lecionada ou em Ciências da educação, com vista à bonificação na progressão na carreira, independentemente de estes serem obtidos enquanto docentes contratados ou após a sua integração definitiva nos quadros, deveria ser uma prática estendida a todos os docentes de quadro, também designados de carreira. A não ser assim, está a admitir-se uma violação dos princípios da igualdade, da legalidade, da imparcialidade, da justiça e até, de boa-fé, procedendo-se a uma interpretação discriminatória que desqualifica e desvaloriza os professores.

Secretariado de Valença / Viana do Castelo