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Encontra-se publicada a Nota Informativa VINCULAÇÃO DINÂMICA E PERÍODO PROBATÓRIO.
Consulte a nota informativa:
Em cumprimento do disposto nos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho na redação em vigor, aplicado em conjugação com o Decreto-Lei n.º 32- A/2023, de 8 de maio, são publicadas as listas respeitantes à Reserva de Recrutamento 07.
Estão disponíveis para consulta as listas definitivas de admissão/ordenação, de exclusão, de colocação, de não colocação, de retirados e de desistências, do Concurso Externo e do Concurso Externo de Vinculação Dinâmica e as listas definitivas de admissão/ordenação, de exclusão, de retirados e de desistências do Concurso de Contração Inicial e Reserva de Recrutamento para o ano escolar 2023/2024.
Listas Definitivas Concurso Externo 2023/2024
Informa-se que foram notificados dos resultados os docentes que se apresentaram ao procedimento de mobilidade por motivo de doença (MPD) nos termos do n.º 8 do Despacho n.º 7716-A/2022, de 21 de junho.
Nota Informativa- Mobilidade de Docentes por Motivo de Doença 2023/2024
Concurso de Educadores de Infância e de Professores dos Ensinos Básico e Secundário: ano escolar de 2023/2024
A meia jornada constitui-se como uma modalidade de horário de trabalho prevista no artigo 114.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, aditada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto.
Nota Informativa- Modalidade de Horário de Trabalho- Meia Jornada
Com vista à uniformização da aplicação do Despacho n.o 12567/2012, de 26 de setembro, que estabelece os universos e os critérios para a determinação dos percentis relativos à atribuição das menções qualitativas de Excelente e de Muito Bom. Esta Nota Informativa esclarece quais os procedimentos a adotar pelos Agrupamentos de Escolas (AE) e Escolas não Agrupadas (ENA).
O Despacho conjunto nº A-179/89-XI, de 22 de Setembro define as Doenças Incapacitantes.
Decreto-Lei n.º 36/2019 de 15 de março
O presente decreto -lei regula o modelo de recuperação do tempo de serviço dos docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré -escolar, e dos ensinos básico e secundário, cuja contagem do tempo de serviço esteve congelada entre 2011 e 2017.
Decreto-Lei n.º 65/2019 de 20 de maio
1 — O presente decreto -lei regula o modelo de recuperação do tempo de serviço, cuja contagem esteve congelada entre 2011 e 2017, nas carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito e que tenham mais de uma categoria.
2 — A contabilização do tempo de serviço aos docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de edução pré -escolar e dos ensinos básico e secundário obedece ao disposto no Decreto -Lei n.º 36/2019, de 15 de março, sem prejuízo do direito de opção previsto no artigo 5.º
SUMÁRIO:
Nos termos do despacho de Sua Excelência março de 2019, foi determinado que para o ano escolar bolseiro a candidatos que apresentem pedidos para o desenvolvimento de projetos aprovados por uma instituição de apoio e financiamento.
Consulta a Nota Informativa
SUMÁRIO:
Para a concessão de licenças sabáticas previstas no n.º1 do artigo 108.º do ECD destinadas ao ano escolar 2019/2020, nos termos do despacho de Sua Excelência a Senhora Secretária de
Estado Adjunta e da Educação, de 29 de março de 2019, foi determinado que se mantém a decisão tomada o ano passado, de não ser fixado contingente.
Consulta a Nota Informativa
SUMÁRIO:
A Nota Informativa do IGeFE vem repor a legalidade na caducidade dos contratos a termos e aceder a uma longa reivindicação em relação aos docentes contratados:
Assim:
1. A compensação por caducidade do contrato a termos resolutivo por motivo não imputável ao trabalhador na data prevista para o efeito é devida a todos os docentes contratados até 31 de agosto, independentemente da colocação que possa vir a ocorrer em Setembro, com a excepção dos docentes contratados a 31 de agosto que venham a ser integrados no Quadro de Escola ou Quadro de Zona Pedagógica.
2. A fórmula de cálculo é a seguinte:
Valor da compensação por caducidade do vínculo contratual = RD x 18 x ND/ 365
RD (Remuneração diária) = Remuneração base mensal / 30 dias
ND: o número de dias de duração do contrato, desde o seu início ao seu termo.
SUMÁRIO
O presente despacho estabelece as regras a que deve obedecer a organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário.
Consulta o Despacho Normativo N.º 10-B/2018
SUMÁRIO
O presente decreto -lei estabelece os princípios e as normas que garantem a inclusão, enquanto processo que visa responder à diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos, através do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa.
Consulta o Decreto-Lei n.º 54/2018 (pdf)
SUMÁRIO:
O presente despacho estabelece as regras a que deve obedecer a organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Consulta o despacho normativo (pdf)
SUMÁRIO:
A presente portaria define os termos e a forma como se processa o reposicionamento no escalão da carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário do pessoal docente com tempo de serviço prestado antes do ingresso na referida carreira e a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º e o n.º 1 do artigo 133.º do respetivo estatuto de carreira docente (ECD).
Consulta a Portaria n.º 119/2018 (pdf)
SUMÁRIO:
Foi publicada a Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança.
Consulta a Lei n.º 17/2018 (pdf)
SUMÁRIO:
Na sequência da publicação da Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, que define as regras relativas ao preenchimento das vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário e do Despacho n.º 2145-C/2018, de 28 de fevereiro, que fixa as vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões, a DGAE irá disponibilizar aos AE/ENA uma aplicação onde estarão pré-carregados os dados inseridos na aplicação “Progressão na Carreira”.
Consulta a Nota Informativa (pdf)
SUMÁRIO
O presente decreto -lei cria o grupo de recrutamento da língua gestual portuguesa (LGP), procedendo à segunda alteração aos Decretos -Leis n.os 27/2006, de 10 de
fevereiro, e 79/2014, de 14 de maio, ambos alterados pelo Decreto -Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro.
Consulta o Decreto-Lei n.º 16/2018 (pdf)
SUMÁRIO
O modelo de seleção e recrutamento do pessoal docente, assente nos princípios da equidade e da racionalidade, consagrado no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, define os necessários procedimentos com vista à concretização dos concursos destinados a dotar o sistema educativo dos recursos humanos docentes necessários ao desenvolvimento do processo ensino aprendizagem.
Consulta Despacho n.º 866/2013 (pdf)
SUMÁRIO
O XXI Governo Constitucional iniciou o descongelamento das carreiras da administração pública e deu cumprimento à regulamentação contida no n.º 7 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), através da Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, estabelecendo as regras necessárias ao preenchimento das vagas para a progressão ao 5.º e 7.º escalões desta carreira.
Constulta o Despacho n.º 2145-C/2018 (pdf)
SUMÁRIO
Recomenda ao Governo que no quadro da União Europeia integre a cooperação estruturada permanente em matéria de segurança e defesa.
Consulta a Resolução da Assembleia da República n.º 35/2018 (pdf)
SUMÁRIO
A presente lei estabelece os termos da regularização prevista no programa de regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades permanentes da Administração Pública, de autarquias locais e de entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local, sem vínculo jurídico adequado, a que se referem o artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de fevereiro.
A presente lei estabelece ainda, sem prejuízo de regimes especiais e com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, os termos
da regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços da Assembleia da República e das entidades administrativas independentes que funcionam junto deste órgão de soberania.
Consulta a Lei n.º 112/2017 (pdf)
SUMÁRIO
Os procedimentos da avaliação de situações a submeter ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários inadequados na Administração direta e indireta do Estado e no setor empresarial do Estado, instituídos pela Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, atualmente em pleno desenvolvimento, mostram que é necessário adotar algumas medidas que melhorem a sua capacidade de apreciação célere das situações e promovam a igualdade de tratamento dos trabalhadores a quem se dirigem.
Consulta a Portaria n.º 331/2017 (pdf)
SUMÁRIO
O artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 65A/2016 de 25 de outubro, que define o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, prevê a aprovação da rede de cursos do ensino português no estrangeiro referidos no n.º 1 do artigo 5.º, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, mediante proposta do Camões, I. P.
Consulta o Despacho n.º 6384/2017 (pdf)
SUMÁRIO
A presente portaria estabelece os procedimentos da avaliação de situações a submeter ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no setor empresarial do Estado, previsto no artigo 19.º da Lei n.º 7 -A/2016, de 30 de março, no artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de fevereiro.
Consulta a Portaria n.º 150/2017 (pdf)
SUMÁRIO
O regime de recrutamento e seleção de pessoal docente da educação pré -escolar e dos ensinos básico, secundário e artístico, para o exercício de funções na rede
pública do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, encontra -se previsto no Regulamento aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio.
Consulta o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A (pdf)
SUMÁRIO
Necessidade de assegurar a estabilidade do corpo docente, sendo uma das prioridades do XXI Governo Constitucional, é um dos objetivos com concretização nas alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 28/2017, de 15 de março, que veio estabelecer um concurso extraordinário para a seleção e recrutamento do pessoal docente com contrato a termo resolutivo nos estabelecimentos públicos de educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação.
Consulta a Portaria n.º 129-C/2017 (pdf)
SUMÁRIO
A necessidade de assegurar a estabilidade do corpo docente, sendo uma das prioridades deste Governo, é um dos objetivos com concretização nas alterações introduzidas no Decreto -Lei n.º 28/2017, de 15 de março.
Consulta a Portaria n.º 129-B/2017 (pdf)
SUMÁRIO
Consulta a Portaria n.º 129-A/2017 (pdf)
SUMÁRIO
O presente decreto -lei procede à sexta alteração ao Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 83 -A/2014, de 23 de maio, e alterado pelo Decreto -Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário.
Consulta o Decreto-Lei n.º 28/2017 (pdf)
SUMÁRIO
Contagem de tempo de serviço, para efeitos de concurso.
Consulta as circulares (pdf)
SUMÁRIO
Mobilidade por doença
Consulta o Despacho n.º 9004-A/2016 (pdf)
SUMÁRIO
A presente lei revoga a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades prevista no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril, estabelece um regime de salvaguarda de oposição a concurso e garante o direito de ressarcimento aos docentes excluídos da oposição aos procedimentos concursais.
Consulta a Lei n.º 16/2016 (pdf)
SUMÁRIO
A presente lei elimina a requalificação de docentes, procedendo às seguintes alterações:
a) Quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados;
b) Décima quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (Estatuto da Carreira Docente);
c) Primeira alteração à Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, que estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública.
Consulta a Lei n.º 12/2016 (pdf)
SUMÁRIO
O presente decreto -lei procede à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.
Consulta o Decreto-Lei n.º 9/2016 (pdf)
SUMÁRIO
É revogado o Despacho n.º 11423 -A/2015, de 30 de setembro.
Consulta o Despacho n.º 13660-M/2015 (pdf)
SUMÁRIO
Foi estabelecida a possibilidade de, na gestão anual das necessidades docentes, serem prioritariamente mobilizados aqueles que, por doença incapacitante do próprio ou de um seu familiar, necessitam de ser deslocalizados para agrupamento de escolas ou escola não agrupada de concelho diverso daquele em que se encontram providos ou deslocados e onde os correspondentes cuidados médicos ou apoios devam ser prestados.
Consulta o Despacho n.º 11970-B/2015 (pdf)
SUMÁRIO
Estabelece o regime da prova prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, provado pelo Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril, na sua redação atual.
Consulta o Despacho n.º 11423-A/2015 (pdf)
SUMÁRIO
A presente portaria estabelece:
a) As regras de designação de docentes para a função de professor bibliotecário nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, assim como o modo de designação de docentes que constituem a equipa da biblioteca escolar;
b) As regras concursais aplicáveis às situações em que se verifique a inexistência, no agrupamento de escolas e escolas não agrupadas, de docentes a serem designados para as funções de professor bibliotecário;
c) As regras de designação de docentes para a função de coordenador interconcelhio para as bibliotecas escolares.
Consulta a Portaria n.º 192-A/2015 (pdf)
SUMÁRIO
A contagem do tempo de serviço prestado, para todos os efeitos legais considerados relevantes, no período entre 1 de setembro e 3 de outubro de 2014, de todos os docentes contratados no âmbito da 1.ª Bolsa de Contratação de Escola no ano letivo de 2014/2015 e que viram anulada a sua colocação.
Consulta o Despacho n.º 2292/2015 (pdf)
SUMÁRIO
O presente despacho regulamenta o processo de certificação da qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120 — Inglês do 1.º ciclo do ensino básico.
O presente despacho regulamenta ainda o modo de apuramento da duração da experiência de ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico adquirida no âmbito da Oferta Complementar ou das Atividades de Enriquecimento do Currículo, previstas no Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.
Consulta o Despacho n.º 2384-A/2015 (pdf)
SUMÁRIO
Regime da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, adiante designada por prova, prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Consulta o Despacho n.º 1919-A/2015 (pdf)
SUMÁRIO
O presente diploma estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos de educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência.
A seleção e o recrutamento previsto no número anterior realiza -se mediante concurso externo extraordinário, nos termos estabelecidos no presente diploma.
Consulta o Decreto-Lei n.º 7/2013 (pdf)
SUMÁRIO
O presente diploma regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, constituindo
estes o processo normal e obrigatório de seleção e recrutamento do pessoal docente.
Prevê, ainda, os procedimentos necessários à operacionalização da mobilidade de docentes colocados nos estabelecimentos públicos de educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência
Consulta o Decreto-Lei n.º 132/2012 (pdf)
SUMÁRIO
é consagrada especialmente e, em igualdade de circunstâncias, a possibilidade de os docentes que pertencem aos quadros das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderem solicitar a sua mobilidade para o continente.
Consulta o Despacho n.º 6042/2012 (pdf)
SUMÁRIO
No âmbito do sistema educativo e face às medidas adoptadas pelo Governo, a natureza excepcional e transitória das normas legais que foram consagradas para o recrutamento de professores de Espanhol deixou de ter fundamento para a sua continuidade.
Consulta a Portaria n.º 141/2011 (pdf)
SUMÁRIO
Constitui objecto da presente portaria dotar os quadros dos estabelecimentos de ensino públicos do ensino artístico especializado da música e da dança dos lugares necessários à concretização daquele diploma legal.
Consulta a Portaria n.º 551/2009 (pdf)
SUMÁRIO
Consagra a garantia de intercomunicabilidade entre os docentes provenientes das Regiões Autónomas com o restante território nacional.
Consulta a Lei n.º 23/2009 (pdf)
SUMÁRIO
A presente portaria visa identificar os requisitos que conferem habilitação profissional para a docência nos grupos de recrutamento da educação especial, a que se refere a alínea e) do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro.
Consulta a Portaria n.º 212/2009 (pdf)
SUMÁRIO
A presente portaria regula o procedimento concursal de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para os quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas legalmente definidos como prioritários.
Consulta a Portaria n.º 365/2009 (pdf)
SUMÁRIO
O presente decreto-lei estabelece o regime de integração nos quadros dos estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado da música e da dança dos docentes contratados em exercício efectivo de funções.
O presente decreto-lei estabelece, ainda, o regime de transferência dos docentes pertencentes aos quadros de outros estabelecimentos de ensino que se encontrem em exercício de funções nos estabelecimentos do ensino vocacional da música e da dança para os respectivos quadros.
Consulta o Decreto-Lei n.º 69/2009 (pdf)
SUMÁRIO
Escolas prioritárias para efeitos de atribuição de recursos no âmbito dos diversos projectos deste Ministério
Consulta o Despacho n.º 8065/2009 (pdf)
SUMÁRIO
O presente decreto -lei é aplicável aos docentes com a categoria de professor com nomeação definitiva ou provisória e aos portadores de qualificação profissional
para a docência.
Consulta o Decreto-Lei n.º 51/2009 (pdf)
SUMÁRIO
Contagem de tempo de serviço
Consulta a Circular N.º11/2006 (pdf)
SUMÁRIO
O presente decreto regulamentar estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e competências, abreviadamente designada por prova, prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Consulta o Decreto Regulamentar n.º 3/2008 (pdf)
SUMÁRIO
A presente portaria fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedido ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
Consulta a Portaria n.º 64/2018 (pdf)
SUMÁRIO
Celebração de um protocolo de cooperação outorgado em 7 de maio de 1998, entre o Governo, a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas, o processo de envolvimento dos estabelecimentos de educação pré -escolar das instituições particulares de solidariedade social no Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré -Escolar.
Consulta o Despacho n.º 8595/2017 (pdf)
SUMÁRIO
No âmbito da educação, a dinamização do Desporto Escolar ganha especial relevância, quer como programa que fomenta a introdução à prática desportiva e à competição, quer enquanto estratégia de promoção do sucesso educativo e de estilos de vida saudáveis.
Consulta o Despacho n.º 6827/2017 (pdf)
SUMÁRIO
O XXI Governo Constitucional assume a educação como um meio privilegiado de promover a justiça social e a igualdade de oportunidades, constituindo um dos princípios que enformam a sua política a promoção de um ensino de qualidade e sucesso para todos os alunos ao longo dos 12 anos de escolaridade obrigatória.
Consulta o Despacho n.º 5908/2017 (pdf)
SUMÁRIO
Recomenda ao Governo que promova uma verdadeira escola inclusiva, dando cumprimento à Recomendação n.º 1/2014, de 23 de junho, do Conselho Nacional de Educação e às recomendações do Grupo de Trabalho sobre Educação Especial, criado pelo Despacho n.º 706 -C/2014, de 15 de janeiro.
Consulta a Resolução da Assembleia da República n.º 77/2017 (pdf)
SUMÁRIO
O presente despacho normativo visa aprovar o Regulamento das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário, no quadro do regime de avaliação previsto no Decreto -Lei n.º 139/2012, alterado pelos Decretos -Leis n.os 91/2013, de 10 de julho, 176/2014, de 12 de dezembro, e 17/2016, de 4 de abril, e demais legislação regulamentar.
Consulta o Despacho normativo n.º 1-A/2017 (pdf)
SUMÁRIO
O presente decreto -lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, que regula o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e as estruturas que asseguram o seu funcionamento.
Consulta o Decreto-Lei n.º 14/2017 (pdf)
SUMÁRIO
1 - A presente portaria cria uma experiência-piloto de ensino a distância, no âmbito da oferta formativa do ensino secundário na modalidade de ensino recorrente,
designada Ensino Secundário Recorrente a Distância (ESRaD), a iniciar no ano letivo de 2016/2017, e regulamenta a especificidade da sua organização, do seu funcionamento e da sua avaliação.
2 - Procede ainda à criação das matrizes dos Cursos Científico-Humanísticos do Ensino Secundário Recorrente a Distância no regime de frequência presencial na modalidade b-Learning.
3 — A experiência -piloto, referida no n.º 1 do presente artigo, tem sede em dois agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da rede de ensino público, a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da Direção -Geral da Educação (DGE), formulada em articulação com a Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).
Comsulta a Portaria n.º 254/2016 (pdf)
SUMÁRIO
1 — A presente portaria regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos Centros Qualifica, nomeadamente o encaminhamento para ofertas de ensino e formação profissionais e o desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências.
2 — A atividade dos Centros Qualifica abrange adultos com idade igual ou superior a 18 anos que procurem uma qualificação e, excecionalmente, jovens que não se encontrem a frequentar modalidades de educação ou de formação e que não estejam inseridos no mercado de trabalho.
Consulta a Portaria n.º 232/2016 (pdf)
SUMÁRIO
A educação pré -escolar, conforme estabelecido na Lei -Quadro da Educação Pré-Escolar, Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, destina -se a crianças com idades compreendidas entre os três anos e a entrada na escolaridade obrigatória, constituindo a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida.
Consulta o Despacho n.º 9181/2016 (pdf)
SUMÁRIO
O Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, que define os apoios especializados a prestar na educação especial pré -escolar e nos ensinos básico e secundário público, particular e cooperativo, proporcionou a inclusão escolar de milhares de alunos com NEE em Portugal e permitiu ultrapassar algumas das dificuldades de aplicação do anterior regime aprovado pelo Decreto -Lei n.º 319/91, de 23 de agosto.
Consulta o Despacho n.º 7617/2016 (pdf)
SUMÁRIO
O Decreto -Lei n.º 17/2016, de 4 de abril, que procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, redefine os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens, afirmando a dimensão eminentemente formativa da avaliação, que se quer integrada e indutora de melhorias no ensino e na aprendizagem.
Consulta o Despacho normativo n.º 1-F/2016 (pdf)
SUMÁRIO
Princípios orientadores da avaliação das aprendizagens nos ensinos básico e secundário, de acordo com as orientações de política educativa consagradas no Programa do XXI Governo Constitucional, em que se reconhece a necessidade de aprofundar a articulação entre a avaliação externa e a avaliação interna das aprendizagens e de reavaliar a realização de exames nos primeiros anos de escolaridade - terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012.
Consulta o Decreto-Lei n.º 17/2016 (pdf)
SUMÁRIO
Parecer sobre avaliação das aprendizagens e realização de provas finais no ensino básico.
Consulta o Parecer n.º 2/2016 (pdf)
SUMÁRIO
Modelo Integrado de avaliação esterna das aprendizagens no ensino básico.
Consulta MODELO INTEGRADO DE AVALIAÇÃO EXTERNA DAS APRENDIZAGENS
NO ENSINO BÁSICO (pdf)
SUMÁRIO
Aprovada a rede de cursos do ensino português no estrangeiro para o ano letivo de 2015/2016 e 2016.
Consulta o Despacho n.º 12026/2015 (pdf)
SUMÁRIO
O presente diploma cria e regulamenta as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação da oferta formativa de cursos vocacionais de nível Básico e de nível Secundário nas escolas públicas e privadas sob tutela do Ministério da Educação e Ciência, sem prejuízo de ofertas que outras entidades possam vir a desenvolver.
Consulta a Portaria n.º 341/2015 (pdf)
SUMÁRIO
Princípios orientadores da organização, da gestão e do desenvolvimento dos currículos dos ensinos básico e secundário, bem como da avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e capacidades desenvolvidas pelos alunos, aplicáveis às diversas ofertas curriculares do ensino básico e do ensino secundário, ministradas em estabelecimentos do ensino público, particular e cooperativo.
Consulta o Despacho normativo n.º 17-A/2015 (pdf)
SUMÁRIO
Aprovação da rede de cursos do ensino português no estrangeiro.
Consulta o Despacho n.º 8379/2015 (pdf)
SUMÁRIO
A presente portaria regula o ensino de alunos com 15 ou mais anos de idade, com currículo específico individual (CEI), em processo de transição para a vida pós -escolar.
Consulta a Portaria n.º 201-C/2015 (pdf)
SUMÁRIO
O Sub-Grupo de Trabalho das Metas Curriculares apresentou uma proposta de Programa de Português para o Ensino Básico.
Consulta o Despacho n.º 7442-D/2015 (pdf)
SUMÁRIO
O Programa do XIX Governo Constitucional assume o desporto como uma componente essencial do desenvolvimento integral dos cidadãos. Neste sentido, no âmbito da educação, ganha especial relevância a dinamização do Desporto Escolar, quer como programa que fomenta a introdução à prática desportiva e à competição, quer enquanto estratégia de promoção do sucesso educativo e de estilos de vida saudáveis.
Consulta o Despacho n.º 6984-A/2015 (pdf)
SUMÁRIO
A Direção -Geral da Educação (DGE) do Ministério da Educação e Ciência integra o Júri Nacional de Exames (JNE), com a autonomia técnica referida no Decreto -Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro.
Consulta o Despacho normativo n.º 6-A/2015 (pdf)
SUMÁRIO
Homologação das Metas Curriculares de várias disciplinas, entre as quais as de Português do Ensino Básico.
Consulta o Despacho n.º 2109/2015 (pdf)
SUMÁRIO
Atualização do calendário de avaliação, certificação e adoção de manuais escolares.
Consulta o Despacho n.º 15717/2014 (pdf)
SUMÁRIO
Promoção de um ensino de qualidade para todos, o aumento da eficiência e qualidade das instituições públicas, e atentos os objetivos inscritos nas Grandes Opções do Plano, foi assumido o compromisso de implementação de um programa nacional para a inovação na aprendizagem, viabilizando iniciativas mobilizadoras de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas orientados para modelos de autonomia reforçada e aliando a ausência de retenções a instrumentos de gestão flexível.
Consulta o Despacho n.º 3721/2017 (pdf)
SUMÁRIO
Regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos.
Consulta o Despacho normativ
o n.º 1-B/2017 (pdf)
SUMÁRIO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que uniformize o calendário escolar do ensino pré -escolar e do ensino básico, garantindo a coincidência do início das suas atividades letivas, interrupções e termo.
Consulta a Resolução da Assembleia da República n.º 9/2017 (pdf)
SUMÁRIO
Organização da escola e promoção do sucesso escolar.
Consulta o Parecer n.º 5/2016 (pdf)
SUMÁRIO
A Lei -Quadro da Educação Pré -Escolar, aprovada pela Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, consagra, no seu artigo 2.º, a educação pré -escolar como a primeira etapa no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da ação educativa da família, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança.
Consulta o Despacho n.º 12651/2016 (pdf)
SUMÁRIO
Organização do ano letivo 2016/2017
Consulta o Despacho normativo n.º 4-A/2016 (pdf)
SUMÁRIO
O presente despacho foi dispensado de audiência dos interessados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, porquanto a realização da mesma não estaria concluída antes da última semana de maio, impossibilitando a aplicação das alterações ao calendário escolar e comprometendo, nessa medida, a própria capacidade de organização interna dos estabelecimentos de ensino tendo a vista a realização dos procedimentos atinentes ao processo de avaliação das aprendizagens dos alunos.
Consulta o Despacho n.º 4688-A/2016 (pdf)
SUMÁRIO
Organização do ano letivo.
O presente despacho visa atualizar e melhorar as condições do exercício da autonomia pedagógica e organizativa de cada escola e harmonizá -los com os princípios consagrados no regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário.
Consulta o Despacho normativo n.º 10-A/2015 (pdf)
SUMÁRIO
O presente decreto -lei estabelece o regime de delegação de competências nos municípios e entidades intermunicipais no domínio de funções sociais, em desenvolvimento do regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Comsulta o Decreto-Lei n.º 30/2015 (pdf)
SUMÁRIO
Apoios sociais para os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, destacando -se a gratuitidade do transporte escolar.
Consulta a Portaria n.º 920/2014 (pdf)
SUMÁRIO
O presente decreto -lei procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário.
Consulta o Decreto-Lei n.º 137/2012 (pdf)
SUMÁRIO
Sumplementos remuneratórios pelo exercício de cargos.
Consulta o Decreto Regulamentar n.º 5/2010 (pdf)
SUMÁRIO
A presente portaria estabelece as regras aplicáveis à avaliação do desempenho dos docentes que exercem funções de gestão e administração em estabelecimentos públicos de educação pré -escolar e de ensino básico e secundário, bem como em centros de formação de associações de escolas.
Consulta a Portaria n.º 1333/2010 (pdf)
SUMÁRIO
A presente portaria define regras relativas ao preenchimento das vagas para progressão ao 5.º e 7.º escalões da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
Consulta a Portaria n.º 29/2018 (pdf)
SUMÁRIO
Recomenda ao Governo a contagem de todo o tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira.
Consulta a Resolução da Assembleia da República n.º 1/2018 (pdf)
SUMÁRIO
Recomenda ao Governo que tome medidas para valorizar e melhorar as condições de trabalho dos professores e educadores e proceda ao seu reposicionamento na carreira docente em função do tempo de serviço.
Consulta a Resolução da Assembleia da República n.º 149/2017 (pdf)
SUMÁRIO
A presente portaria define as condições em que pode ser autorizado o recurso à permuta, prevista no Estatuto da Carreira Docente, pelos docentes de carreira.
Consulta a Portaria n.º 172/2017 (pdf)
SUMÁRIO
Considerando que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagra a valorização profissional dos trabalhadores da administração pública central, regional e local - Descongelamento das Carreiras.
Consulta o Despacho n.º 3746/2017 (pdf)
SUMÁRIO
Periodo Probatório
Consulta o Despacho n.º 9488/2015 (pdf)
SUMÁRIO
O presente despacho estabelece o processo de avaliação, certificação e reconhecimento da formação acreditada.
Consulta o Despacho n.º 4595/2015 (pdf)
SUMÁRIO
O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento internos da Comissão de Acompanhamento, adiante designada por Comissão, constituída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2014, de 23 de outubro.
Consulta o Despacho n.º 14052-A/2014 (pdf)
SUMÁRIO
Educação Especial (Docentes Contratados)
Consulta o Despacho n.º 866/2013 (pdf)
SUMÁRIO
Retificação do Decreto Regulamentar n.º 26/2012
Consulta o Declaração de Retificação n.º 20/2012 (pdf)
SUMÁRIO
O presente diploma procede à alteração do Estatuto da Carreira Docente.
Consulta o Decreto-Lei n.º 41/2012 (pdf)
SUMÁRIO
Princípios que presidiram ao estabelecimento de um novo regime de avaliação do desempenho docente instituído na 11.ª alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Consulta o Decreto Regulamentar n.º 26/2012 (pdf)
SUMÁRIO
Determinação de percentagens máximas para a atribuição das menções qualitativas de Excelente e Muito bom.
Consulta o Despacho n.º 5464/2011 (pdf)
SUMÁRIO
Estatuto da carreira Docente
Consulta o Estatuto da Carreira Docente (pdf)
SUMÁRIO
Definição das normas a observadas pelos estabelecimentos públicos de educação e ensino na educação pré -escolar e no 1.º ciclo do ensino básico no período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos bem como na oferta das actividades de enriquecimento curricular e de animação e de apoio à família.
Consulta o Despacho n.º 8683/2011 (pdf)
SUMÁRIO
Consolidação do modelo organizativo das escolas.
Consulta o Despacho n.º 11120-B/2010 (pdf)
SUMÁRIO
Parâmetros gerais relativos à organização do ano escolar nos estabelecimentos de educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário.
Consulta o Despacho n.º 11120-A/2010 (pdf)
SUMÁRIO
O presente diploma regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente estabelecido no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante abreviadamente designado por ECD.
Consulta o Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho (pdf)
SUMÁRIO
Décima alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Consulta o Decreto-Lei n.º 75/2010 de 23 de Junho (pdf)
SUMÁRIO
Aprovacão do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
Consulta a Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro (pdf)
SUMÁRIO
Nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Consulta o Decreto-lei n.º 270/2009 de 30 de setembro (pdf)
SUMÁRIO
Índices de vencimentos de professores contratados e técnicos especializados.
Consulta a Circular Conjunta Nº 2/2007 (pdf)
SUMÁRIO
Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Consulta a Lei n.º 12-A/2008, 27 de Fevereiro de 2008 (pdf)
SUMÁRIO
O presente decreto regulamentar estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e competências, abreviadamente designada por prova, prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Consulta o Decreto Regulamentar n.º 3/2008 de 21 de Janeiro (pdf)
SUMÁRIO
1 — O presente decreto regulamentar define o regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundá- rio.
2 — A aplicação do presente decreto regulamentar não prejudica a aplicação do disposto nos Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, e 11/2008, de 23 de Maio, naquilo que não for contrário ao disposto no presente decreto regulamentar.
Consulta o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009 de 5 de Janeiro (pdf)
SUMÁRIO
Portaria que procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
Consulta a Portaria n.º 21/2018 (pdf)
SUMÁRIO
Despacho que aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2018.
Consulta o Despacho n.º 84-A/2018 - Tabelas IRS 2018 (pdf)
SUMÁRIO
Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2018.
Consulta o Decreto-Lei n.º 156/2017 (pdf)
SUMÁRIO
Declaração de retificação do Despacho n.º 843-A/2017, de 12 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 13 de janeiro de 2017.
Consulta o Declaração de Retificação n.º 55-A/2017 (pdf)
SUMÁRIO
Considerando que a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, no artigo 194.º, veio estabelecer que a sobretaxa em sede de IRS prevista na Lei n.º 159 -D/2015, de 30 de dezembro, é aplicável aos sujeitos passivos deste imposto que aufiram em 2017 rendimentos que excedam o limite superior do 2.º escalão da tabela constante do n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, nos termos definidos naquele articulado.
Considerando que o n.º 2 do referido artigo 194.º da Lei n.º 42/2016 veio determinar que as retenções na fonte previstas no n.º 8 do artigo 3.º da Lei n.º 159 -D/2015, de 30 de dezembro, são aplicadas aos rendimentos auferidos em 2017 e estão sujeitas a um princípio de extinção gradual, nos seguintes termos:
a) Ao 3.º escalão são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de junho de 2017;
b) Aos 4.º e 5.º escalões são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de novembro de 2017.
Consulta o Despacho n.º 843-B/2017 - Sobretaxa 2017 (pdf)
SUMÁRIO
Em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) são aprovadas as tabelas de retenção a que se referem os artigos 99.º -C e 99.º -D daquele diploma legal. As tabelas agora aprovadas refletem as alterações introduzidas pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. Assim: Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º -F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:
1 — São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2017.
Consulta o Despacho n.º 843-A/2017 - Tabelas IRS 2017 (pdf)
SUMÁRIO
A partir de 1 de janeiro de 2017, por força da entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, são de ter em conta as seguintes orientações: 1. Sobretaxa de IRS Suporte legal: LOE 2017: art.º 194.º; Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro: art.º 3.º; Código do IRS: art.ºs 68.º-1 e 99.º; Despacho n.º 15646/2016, DR, 2.ª série, n.º 249, 29 de dezembro de 2016; Despacho n.º 352-A/2016, DR, 2.ª série, n.º 249, 8 de janeiro de 2016: n.º 1.
Consulta a Nota Informativa nº 1/IGeFE/DGRH/2017 (pdf)
SUMÁRIO
Portaria que procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
Consulta a Portaria n.º 4/2017 (pdf)
SUMÁRIO
Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2017.
Consulta o Decreto-Lei n.º 86-B/2016 (pdf)
SUMÁRIO
Sobretaxa do IRS
Consulta o Despacho n.º 15646/2016 (pdf)
SUMÁRIO
Com vista à uniformização de entendimentos procede-se aos seguintes esclarecimentos sobre a concessão de licenças sem vencimento/remuneração, do Pessoal Docente e Não Docente, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. Nos termos do Despacho n.º 3510/2016, de 1 de março, publicado no Diário da República de 09-03-2016, foi subdelegada a competência na Senhora Diretora Geral da Administração Escolar.
Consulta a NOTA INFORMATIVA Licenças sem vencimento / Licenças sem remuneração (pdf)
SUMÁRIO
São aprovadas as tabelas de retenção da sobretaxa de IRS, aplicável aos rendimentos do trabalho dependente e de pensões, com exceção das pensões de alimentos, sobre os rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2017.
Consulta o Despacho n.º 352-A/2016 (pdf)
SUMÁRIO
Combate as formas modernas de trabalho forçado, procedendo à décima primeira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e à terceira alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.
Consulta a Lei n.º 28/2016 de 23 de agosto (pdf)
SUMÁRIO
Procede à décima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, restabelecendo feriados nacionais.
Consulta a Lei n.º 8/2016 de 1 de abril (pdf)
SUMÁRIO
O presente decreto -lei procede à criação de uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora.
Consulta o Decreto-Lei n.º 11/2016 de 8 de março (pdf)
SUMÁRIO
Procede à nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando os direitos de maternidade e paternidade, à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 89/2009, de 9 de abril.
Consulta a Lei n.º 120/2015 de 1 de setembro (pdf)
SUMÁRIO
Consagra a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Consulta a Lei n.º 28/2015 de 14 de abril (pdf)
SUMÁRIO
Procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Consulta a Lei n.º 27/2014 de 8 de maio (pdf)
SUMÁRIO
Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação.
Consulta a Lei n.º 76/2013 de 7 de novembro (pdf)
SUMÁRIO
Quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.
Consulta a Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto (pdf)
SUMÁRIO
Procede à quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá -lo à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré -escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.
Consulta a Lei n.º 47/2012 de 29 de agosto (pdf)
SUMÁRIO
Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, declara -se que a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho de 2012, «Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro», foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 25 de junho de 2012, com a seguinte incorreção, que assim se retifica.
Consulta a Declaração de Retificação n.º 38/2012 (pdf)
SUMÁRIO
Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Consulta a Lei n.º 23/2012 de 25 de junho (pdf)
SUMÁRIO
Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação.
Consulta a Lei n.º 3/2012 de 10 de janeiro (pdf)
SUMÁRIO
Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho.
Consulta a Lei n.º 53/2011 de 14 de Outubro (pdf)
SUMÁRIO
Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro.
Consulta a Lei n.º 105/2009 de 14 de Setembro (pdf)
SUMÁRIO
Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
Consulta a Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro (pdf)
SUMÁRIO
Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 30, de 12 de Fevereiro de 2009, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam.
Consulta a Declaração de Rectificação n.º 21/2009 (pdf)
SUMÁRIO
Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Consulta a Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro (pdf)
SUMÁRIO
Aprova a revisão do Código do Trabalho.
Consulta a Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro (pdf)
SUMÁRIO
Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.
Consulta a Lei n.º 25/2017 (pdf)
SUMÁRIO
O presente decreto -lei define o regime da formação profissional na Administração Pública.
Consulta o Decreto-Lei n.º 86-A/2016 (pdf)
SUMÁRIO
Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Consulta a Lei n.º 18/2016 de 20 de junho (pdf)
SUMÁRIO
Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho.
Consulta a Lei n.º 84/2015 de 7 de agosto (pdf)
SUMÁRIO
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara -se que a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 117, de 20 de junho de 2014, saiu com a seguinte incorreção, que assim se retifica.
Consulta a Declaração de Retificação n.º 37-A/2014 (pdf)
SUMÁRIO
A presente lei aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Consulta a Lei n.º 35/2014 de 20 de junho (pdf)
SUMÁRIO
Altera o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
Consulta o Decreto-Lei n.º 53-A/2017 (pdf)
SUMÁRIO
A presente portaria procede à regulamentação do modelo de acompanhamento personalizado para o emprego, bem como das modalidades e formas de execução PPE, da realização e demonstração probatória da procura ativa de emprego e de outras vertentes relevantes para a concretização das obrigações, nos termos do disposto no artigo 17.º e n.º 1 do artigo 85.º do Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua atual redação, adiante designado por Decreto -Lei.
Consulta a Portaria n.º 282/2016 de 27 de outubro (pdf)
SUMÁRIO
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da Repú- blica, declara -se que a Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, que elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados (oitava alteração ao Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 162, de 24 de agosto de 2016, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam.
Consulta a Declaração de Retificação n.º 19/2016 (pdf)
SUMÁRIO
Elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados (oitava alteração ao Decreto -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem).
Consulta a Lei n.º 34/2016 de 24 de agosto (pdf)
SUMÁRIO
Recomenda ao Governo que nenhum professor que lecione atividades de enriquecimento curricular seja prejudicado.
Consulta a Resolução da Assembleia da República n.º 20/2016 (pdf)
SUMÁRIO
1 — O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis ao cofinanciamento, pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), das operações no domínio da inclusão social e emprego, no período de programação 2014-2020.
2 — Os programas operacionais (PO) financiadores dos apoios previstos no presente regulamento são os seguintes:
a) Programa Operacional Temático Inclusão Social e Emprego (PO ISE);
b) Programa Operacional Regional do Norte (POR Norte);
c) Programa Operacional Regional do Centro (POR Centro);
d) Programa Operacional Regional de Lisboa (POR Lisboa);
e) Programa Operacional Regional do Alentejo (POR Alentejo);
f) Programa Operacional Regional do Algarve (POR Algarve).
3 — Sem prejuízo do disposto nos Capítulos II, III e IV, que se aplicam também às regiões Autónomas dos Açores e da Madeira durante o período de elegibilidade da Iniciativa Emprego Jovem (IEJ), o presente regulamento é aplicável a todo o território de Portugal continental.
Consulta a Portaria n.º 97-A/2015 de 30 de março (pdf)
SUMÁRIO
Estabelece a Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego e revoga a Portaria n.º 207/2012, de 6 de julho.
Consulta a Portaria n.º 26/2015 (pdf)
Sumário
Assim, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, são aprovados os seguintes modelos de requerimento e de declaração, que constam em anexo ao presente despacho, do qual fazem parte integrante:
a) Modelo RP 5065 -DGSS, Requerimento de prestações de desemprego — Trabalhadores independentes com atividade empresarial;
b) Modelo RP 5085 -DGSS, Requerimento de prestações de desemprego — Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas;
c) Modelo RP 5066 -DGSS, Declaração de situação de desemprego — Trabalhadores independentes com atividade empresarial; d) Modelo RP 5082 -DGSS, Declaração de situação de desemprego — Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.
Consulta o Despacho n.º 15654/2014 (pdf)
SUMÁRIO
O presente decreto-lei procede à alteração dos seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 141/91, de 10 de abril, e 265/99, de 14 de julho, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que define e regulamenta a proteção na eventualidade morte dos beneficiários do regime geral de segurança social;
b) Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 309-A/2000, de 30 de novembro, que procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a proteção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência;
c) Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, e pelos Decretos-Leis n.ºs 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem;
d) Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, que estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante;
e) Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, que estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento social de inserção, e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção.
Consulta o Decreto-Lei n.º 13/2013 de 25 de janeiro (pdf)
SUMÁRIO
1 — O presente decreto-lei estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo do disposto em instrumento internacional aplicável.
2 — A reparação da situação de desemprego realiza-se através de medidas passivas e activas, podendo, ainda, incluir medidas excepcionais e transitórias nos termos previstos em legislação própria
Consulta o Dec-Lei nº 220/2006 de 3 de Novembro (pdf)
SUMÁRIO
Adoção de medidas integradas de incentivo à natalidade e de proteção da parentalidade.
Consulta a Resolução da Assembleia da República n.º 111/2016 (pdf)
SUMÁRIO
Alarga o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida).
Consulta a Lei n.º 17/2016 de 20 de junho (pdf)
Consulta a Lei nº Lei n.o 32/2006 de 26 de Julho (pdf)
SUMÁRIO
1 — A presente portaria atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré- -natal, correspondentes aos 2.º e 3.º escalões e respetivas majorações, regulados pelo Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto -Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto -Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro.
2 — A presente portaria atualiza, ainda, os montantes da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens e do subsídio por assistência de terceira pessoa, regulados pelo Decreto -Lei n.º 133 -B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos -Leis n.os 341/99, de 25 de agosto, 250/2001, de 21 de setembro, e pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro.
Consulta a Portaria n.º 161/2016 de 9 de junho (pdf)
SUMÁRIO
O presente decreto -lei procede à décima alteração ao Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, alterando a percentagem da majoração do montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais.
Consulta o Decreto-Lei n.º 2/2016 de 6 de janeiro (pdf)
SUMÁRIOS
Cria um mecanismo para proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes.
Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, prevendo o pagamento de taxas moderadoras na interrupção de gravidez quando for realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez
Criação da comissão especializada permanente interdisciplinar para a natalidade
Primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez - proteção da maternidade e da paternidade.
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, modificando o regime de exercício das responsabilidades parentais.
Consulta a Lei n.º 133/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07 (pdf)
Consulta a Lei n.º 134/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07 (pdf)
Consulta a Lei n.º 135/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07 (pdf)
Consulta a Lei Lei n.º 136/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07 (pdf)
Consulta a Lei n.º 137/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07 (pdf)
SUMÁRIO
Procede à nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando os direitos de maternidade e paternidade, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
Consulta a Lei n.º 120/2015 de 1 de setembro (pdf)
Consulta a Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro (pdf)
Consulta o DL n 89_2009 de 9 de Abril (pdf)
SUMÁRIO
1 — O presente decreto -lei institui medidas sociais de reforço da protecção social na maternidade, paternidade e adopção integradas no âmbito do subsistema de solidariedade.
2 — As medidas referidas no número anterior consubstanciam -se na atribuição de subsídios sociais.
Consulta o Decreto-Lei n.º 105/2008 de 25 de Junho (pdf)
SUMÁRIO
Licença de maternidade em caso de caducidade da relação jurídica de emprego.
Consulta a Circular Conjunta nº 1/2008 de 6 de fevereiro (pdf)
SUMÁRIO
Repristina e altera a Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro, que regula a aquisição de qualificação profissional para a docência nos grupos de recrutamento que já detenham, ou venham a obter, formação certificada no domínio do ensino de inglês no 1.º ciclo do ensino básico e os níveis de proficiência linguística em Inglês do 3.º ao 12.º ano nos ensinos básico e secundário.
Consulta a Portaria n.º 197/2017 de 23 de junho (pdf)
SUMÁRIO
Parecer sobre formação inicial de educadores e professores e o acesso à profissão.
Consulta o Parecer n.º 4/2016 (pdf)
SUMÁRIO
Dispensa da realização da profissionalização em serviço aos docentes do ensino artístico especializado da Música e da Dança.
Consulta o Despacho n.º 12166/2015 (pdf)
SUMÁRIO
Procede à alteração do Despacho n.º 22238/2009, de 7 de outubro, publicado no Diário da República n.º 194, 2.ª série, de 10 de outubro de 2009.
Consulta o Despacho n.º 10156/2015 (pdf)
SUMÁRIO
Estabelece a correspondência entre as áreas de formação previstas no Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, e as áreas de formação estabelecidas na legislação anterior à sua publicação, para efeitos de manutenção e correspondência da acreditação dos formadores acreditados pelo CCPFC.
Consulta o Despacho n.º 5418/2015 (pdf)
SUMÁRIO
1 — Da conclusão com aproveitamento de um curso de complemento de formação para a docência no grupo de recrutamento 120 a que se refere a Portaria n.º 260 -A/2014, de 15 de dezembro, é lavrado um registo subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior com o conteúdo mínimo constante do anexo I.
2 — O registo destina -se ao arquivo da instituição de ensino superior.
Consulta o Despacho n.º 5251-B/2015 (pdf)
SUMÁRIO
Despacho n.º 601/2015
A requerimento da Universidade Nova de Lisboa. Instruído e apreciado, nos termos da Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro, o pedido de registo do curso de complemento de formação para a docência no grupo de recrutamento 120 destinado a titulares de qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 330, a ministrar pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro.
Consulta o Despacho n.º 601/2015 (pdf)
Despacho n.º 602/2015
A requerimento da Universidade Nova de Lisboa. Instruído e apreciado, nos termos da Portaria n.º 260 -A/2014, de 15 de dezembro, o pedido de registo do curso de complemento de formação para a docência no grupo de recrutamento 120 destinado a titulares de qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 110, a ministrar pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Portaria n.º 260 -A/2014, de 15 de dezembro.
Consulta o Despacho n.º 602/2015 (pdf)
SUMÁRIO
A presente portaria regula:
a) A aquisição de qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120 pelos titulares de qualificação profissional para a docência nos grupos de recrutamento 110, 220 e 330 que já detenham, ou venham a obter, formação certificada no domínio do ensino de inglês no 1.º ciclo do ensino básico;
b) Os níveis de proficiência linguística em lês do 3.º ao 12.º ano nos ensinos básico e secundário.
Consulta a Portaria n.º 260-A/2014 de 15 de dezembro (pdf)
SUMÁRIO
O presente decreto -lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, e à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento.
Consulta o Decreto-Lei n.º 176/2014 de 12 de dezembro (pdf)
SUMÁRIO
Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho.
Consulta a Lei n.º 84/2015 de 7 de agosto (pdf)
SUMÁRIO
Interpretação e aplicação do art. 103.º do ECD, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº. 1572007, de 19 de janeiro.
Consulta a Circular Nº. B15009956X (pdf)
SUMÁRIO
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública
Despacho n.º 4932-A/2011
Considerando que:
a) O regime jurídico de férias dos trabalhadores vinculados mediante contrato de trabalho em funções públicas é, desde 1 de Janeiro de 2009, o previsto nos artigos 171.º a 183.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro;
b) O citado regime de férias é aplicável às férias vencidas relativamente a trabalho prestado a partir da entrada em vigor do RCTFP, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2009;
Consulta o Despacho n.º 4932-A/2011 (pdf)
SUMÁRIO
O regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da administração pública central, regional e local, previsto no Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, consagra soluções diferentes das vigentes no âmbito do sector privado.
Com efeito, enquanto na Administração Pública a comprovação da doença por atestado médico é suficiente para justificar a falta ao serviço, permitindo o abono das remunerações, nos termos legalmente devidos, já no sector privado apenas serve para justificar, perante a entidade patronal, a ausência ao trabalho, não constituindo meio idóneo para o pagamento do subsídio de doença substitutivo da retribuição perdida por motivo de doença.
Consulta o Decreto-Lei n.o 181/2007 de 9 de Maio (pdf)
SUMÁRIO
Férias e Subsídio de Férias – Pessoal docente contratado em regime de Contrato Individual de Trabalho - Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Decreto-Lei nº 35/2007
Consulta o OFÍCIO – CIRCULAR Nº 9 / GGF / 2007 (pdf)
SUMÁRIO
O presente decreto -lei aprova as regras a que obedece a constituição e o funcionamento dos Centros de Formação de Associação de Escolas, doravante designados por CFAE.
Consulta o Decreto-Lei n.º 127/2015 de 7 de julho (pdf)
SUMÁRIO
Retificação do Despacho n.º 5741/2015, de 29 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 29 de maio.
Gabinete do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar
Declaração de retificação n.º 470/2015
Nos termos das disposições da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º e do arti go 11.º do Decreto -Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, conjugadas com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 35 -A/2008, de 29 de julho, alterado pelo Despacho Normativo n.º 13/2009, de 1 de abril, declara -se que o Despacho n.º 5741/2015, de 29 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 29 de maio de 2015, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
Consulta a Declaração de retificação n.º 470/2015 (pdf)
SUMÁRIO
O presente despacho fixa o processo de reconhecimento e certificação das ações de formação de curta duração a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro.
Gabinete do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar
Despacho n.º 5741/2015
Existe um grande número de docentes que participam, com alguma frequência, em atividades de formação relacionadas com o exercício profissional, tais como seminários, conferências, jornadas temáticas e outros eventos de cariz científico e pedagógico.
Porém até ao momento a frequência dessas atividades, nunca pôde ser considerada para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, designadamente, de progressão na carreira e de avaliação de desempenho docente.
Em consequência, o novo regime jurídico da formação contínua de professores (RFFC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, veio introduzir, como inovação marcante, o reconhecimento das ações de curta duração para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira Docente.
Neste âmbito, o novo RJFC, prevê expressamente que o processo de reconhecimento e certificação das ações de curta duração é da competência das entidades formadoras, sendo no caso dos Centros de Formação de Associação de Escolas (CFAE) da competência do conselho de diretores da comissão pedagógica do CFAE nos termos previstos em despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Assim, dando cumprimento ao previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, e no uso das competências que me foram delegadas através do despacho n.º 4654/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, 3 de abril de 2013, determino o seguinte:
Consulta o Despacho n.º 5741/2015 (pdf)
SUMÁRIO
O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Decreto-Lei n.º 22/2014 de 11 de fevereiro
A melhoria da qualidade do ensino constitui um dos desafios centrais da política do XIX Governo Constitucional. A valorização profissional dos docentes é, nomeadamente, através de um investimento na formação contínua, uma das medidas que, neste âmbito, se consideram prioritárias.
Com o presente decreto -lei pretende -se reforçar, também, a ideia de que e a organização e gestão do ensino e o sucesso educativo constituem o núcleo central da atividade docente.
Estabelece -se um novo paradigma para o sistema de formação contínua, orientado para a melhoria da qualidade de desempenho dos professores, com vista a centrar o sistema de formação nas prioridades identificadas nas escolas e no desenvolvimento profissional dos docentes, de modo a que a formação contínua possibilite a melhoria da qualidade do ensino e se articule com os objetivos de política educativa local e nacional. Nesta perspetiva, a análise das necessidades de formação, visando a identificação das prioridades de curto prazo, constitui -se como eixo central da conceção dos planos anuais ou plurianuais de formação, e tem por base os resultados da avaliação das escolas e as necessidades de desenvolvimento profissional dos seus docentes.
Há que potenciar os recursos endógenos das entidades formadoras e das próprias escolas na produção de respostas formativas de qualidade tendo por base as prioridades formativas identificadas. Neste âmbito, mobilizam -se não apenas a experiência e o acervo diversificado de recursos existente, mas também a significativa melhoria registada na massa crítica, tanto no número, como na qualificação dos formadores existentes nas escolas.
Importa também garantir a qualidade da formação através de dispositivos de regulação diversificados, entre os quais se destaca a introdução de um novo mecanismo de monitorização que permite a recolha de informação fiável de suporte à tomada de decisão sobre a formação contínua de docentes, indispensável a uma maior adequação da oferta formativa às exigências do presente e do futuro.
O presente decreto -lei apresenta uma estrutura que realça e dá maior inteligibilidade aos elementos estruturantes do regime jurídico da formação contínua de docentes, sendo que os Centros de Formação de Associação de Escolas (CFAE), em consequência do papel que deles se espera são objeto de diploma próprio.
Os princípios gerais e a organização da formação consagrados no presente decreto -lei aplicam -se a todos os docentes em exercício efetivo de funções nas escolas da rede pública, aos docentes das escolas portuguesas no estrangeiro e aos docentes dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo associados de um CFAE, e visam dotar as entidades formadoras e as escolas de autonomia acrescida, quer no domínio pedagógico, quer no da organização da formação considerada prioritária para a melhoria dos resultados no âmbito da concretização dos seus projetos educativos.
Sem prejuízo de outras alternativas adotam -se como modalidades de formação os cursos, as oficinas, os círculos de estudos e passam a reconhecer -se modalidades de formação de curta duração. A formação com recurso a metodologias de ensino à distância e ao estabelecimento de redes através de plataformas eletrónicas são considerados eixos a privilegiar nas diferentes modalidades de formação.
A valorização profissional dos docentes através da formação contínua pressupõe a concertação de esforços de todos os intervenientes, com particular realce para o estabelecimento de parcerias entre entidades formadoras, nomeadamente entre entidades responsáveis pela formação inicial e pela formação contínua. Neste quadro, são entidades formadoras não só os CFAE, mas também as instituições de ensino superior, os centros de formação de associações profissionais ou científicas sem fins lucrativos e, mais pontualmente, os serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência, assim como outras entidades pú- blicas, particulares ou cooperativas sem fins lucrativos, acreditadas para o efeito.
Considerando a crescente qualificação dos profissionais da educação, e sem prejuízo de recurso a formadores externos, privilegia -se a criação, em cada CFAE, de uma bolsa de formadores internos responsáveis pelo desenvolvimento e acompanhamento dos planos anuais e/ou plurianuais de formação.
A acreditação e creditação da formação são da responsabilidade do Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua e processam -se de acordo com regulamentação própria. Já o reconhecimento e certificação da formação de curta duração compete às entidades formadoras de acordo com critérios expressos nos respetivos regulamentos internos.
Introduzem ainda mecanismos de monitorização da formação da competência da Direção-Geral da Administração Escolar. A avaliação externa compete à Inspeção -Geral da Educação e Ciência de acordo o modelo de avaliação utilizado para as escolas, feitas as necessárias e convenientes adaptações para os CFAE.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, nos artigos 6.º, 11.º, 15.º e 16.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Consulta o Decreto-Lei n.º 22/2014 de 11 de fevereiro (pdf)
Despacho n.º 17019/2011
SUMÁRIO
O Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 16 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, e o Decreto -Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, determinam a habilitação profissional legalmente exigida como requisito de admissão a concurso.
Considerando que muitos docentes detentores de habilitação própria, em exercício efectivo de funções docentes, possuem já o tempo de serviço necessário à dispensa do segundo ano da profissionalização, como previsto no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto -Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 345/89, de 11 de Outubro;
Considerando que a Universidade Aberta ministra o Curso de Profissionalização em Serviço, possibilitando satisfazer o interesse público subjacente à exigência da qualidade de ensino com as expectativas profissionais destes docentes, determino:
Consulta o Despacho n.º 17019/2011 (pdf)
Despacho n.º 4037/2010 de 5 de março de 2010
SUMÁRIO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação
Despacho n.º 4037/2010
Considerando que o despacho n.º 10151/2009, de 2 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 16 de Abril de 2009, prevê o reconhecimento como profissionalização em serviço, para efeitos do Decreto -Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, na redacção dada pelos Decretos -Leisn.os 345/89, de 11 de Outubro, 15 -A/99, de 19 de Janeiro, e 127/2000, de 6 de Julho, da conclusão, com aproveitamento, do curso de Profissionalização em Serviço, ministrado pela Universidade Aberta, até final do ano escolar de 2009 -2010;
Considerando a existência de um significativo número de docentes a realizar o 2.º ano do referido curso de Profissionalização em Serviço na Universidade Aberta, que não têm a certeza de lhes ser reconhecida a habilitação profissional, uma vez que não possuíam seis anos de serviço docente efectivo em 31 de Agosto de 2009, e que concluirão o referido curso até ao termo do ano escolar de 2009 -2010;
Considerando a possibilidade de alteração da data limite para perfazer os seis anos de tempo de serviço efectivo para 31 de Agosto de 2010, como sendo o prazo para reconhecimento do curso de Profissionalização em Serviço da Universidade Aberta, no âmbito do despacho n.º 10151/2009, de 2 de Abril, determino, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, o seguinte:
Consulta o Despacho n.º 4037/2010 de 5 de março de 2010 (pdf)
Portaria n.º 345/2008 de 30 de Abril
SUMÁRIO
O Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, ao introduzir alterações ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), alterou também o regime jurídico da formação contínua dos professores, de modo a assegurar o seu desenvolvimento profissional, valorizando as competências científicas e pedagógicas nos vários domínios da actividade educativa que sejam relevantes para o exercício das suas funções.
Ao cumprir -se o objectivo primordial de que os docentes tenham a possibilidade de actualizar os seus conhecimentos e possam adquirir e desenvolver competências para melhor ensinar e promover o sucesso dos alunos, assegura -se, do mesmo modo, que a formação não acarreta qualquer prejuízo no cumprimento integral das actividades lectivas.
Considerando que se torna necessário definir as condições em que o pessoal docente da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário pode usufruir de dispensa para formação;
Considerando ainda o disposto no artigo 109.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário que determina que a dispensa para formação deverá ser concedida e usufruída durante a componente não lectiva e só excepcionalmente poderá ser autorizada na componente lectiva, desde que sejam asseguradas as actividades registadas no horário lectivo do aluno;
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, e 35/2007, de 15 de Fevereiro:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
Consulta a Portaria n.º 345/2008 de 30 de Abril (pdf)
Decreto-Lei n.º 124/99 - Diário da República n.º 92/1999, Série I-A de 1999-04-20
SUMÁRIO
O presente diploma aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
Consulta o Decreto-Lei n.o 124/99 de 20 de Abril (pdf)
Decreto-Lei n.º 125/99 - Diário da República n.º 92/1999, Série I-A de 1999-04-20
SUMÁRIO
O presente diploma estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
Consulta o Decreto-Lei n.o 125/99 de 20 de Abril (pdf)
Lei n.º 157/99 - Diário da República n.º 215/1999, Série I-A de 1999-09-14
SUMÁRIO
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.o 124/99, de 20 de Abril (aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica).
Consulta a Lei n.o 157/99 de 14 de Setembro (pdf)
Decreto-Lei n.º 202/2012 - Diário da República n.º 165/2012, Série I de 2012-08-27
SUMÁRIO
O presente diploma procede à primeira alteração do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.
Consulta o Decreto-Lei n.º 202/2012 de 27 de agosto (pdf)
Consulta a Lei n.o 40/2004 de 18 de Agosto (pdf)
Decreto-Lei n.º 57/2016 - Diário da Repúblican.º 165/2016, Série I de 2016-08-29
SUMÁRIO
O presente decreto -lei aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, a promover o rejuvenescimento das instituições que integram o Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), bem como a valorizar as atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições.
Consulta o Decreto-Lei n.º 57/2016 de 29 de agosto (pdf)
Lei n.º 8/2010 - Diário da República n.º 93/2010, Série I de 2010-05-13
SUMÁRIO
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto -Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do Estatuto da Carreira Docente Universitária
Consulta a Lei n.º 8/2010 de 13 de Maio (pdf)
Decreto-Lei n.º 205/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31
SUMÁRIO
O presente decreto -lei procede à alteração do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e pelos Decretos -Leis n.os 316/83, de 2 de Julho, 35/85, de 1 de Fevereiro, 48/85, de 27 de Fevereiro, 243/85, de 11 de Julho, 244/85, de 11 de Julho, 381/85, de 27 de Setembro, 245/86, de 21 de Agosto, 370/86, de 4 de Novembro, e 392/86, de 22 de Novembro, pela Lei n.º 6/87, de 27 de Janeiro, e pelos Decretos -Leis n.os 145/87, de 24 de Março, 147/88, de 27 de Abril, 359/88, de 13 de Outubro, 412/88, de 9 de Novembro, 456/88, de 13 de Dezembro, 393/89, de 9 de Novembro, 408/89, de 18 de Novembro, 388/90, de 10 de Dezembro, 76/96, de 18 de Junho, 13/97, de 17 de Janeiro, 212/97, de 16 de Agosto, 252/97, de 26 de Setembro, 277/98, de 11 de Setembro, e 373/99, de 18 de Setembro, adiante designado por Estatuto.
Consulta Decreto-Lei n.º 205/2009 de 31 de Agosto (pdf)
Decreto-Lei nº 45/2016 - Diário da República.º 157/2016, SÉRIE I DE 2016-08-17
SUMÁRIO
O presente decreto -lei aprova um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico regulado pelo Decreto -Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.
Consulta o Decreto-Lei nº 45/2016 (pdf)
Lei n.º 7/2010 - Diário da República n.º 93/2010, Série I de 2010-05-13
SUMÁRIO
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto -Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
Consulta a Lei n.º 7/2010 de 13 de maio (pdf)
Decreto-Lei n.º 207/2009 - Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31
SUMÁRIO
O presente decreto -lei procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 69/88, de 3 de Março, adiante designado por Estatuto.
Consulta Decreto-Lei n.º 207/2009 (pdf)
Consulta o Decreto -Lei n.º 185/81, de 1 de Julho (pdf)
Consulta Decreto -Lei n.º 69/88, de 3 de Março (pdf)
SUMÁRIO
O presente decreto -lei aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
Decreto-Lei n.º 206/2009 de 31 de Agosto
Nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, no âmbito do ensino politécnico é conferido o título de especialista, o qual comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para o exercício de funções docentes no ensino superior politécnico.
Ainda nos termos da mesma norma legal, conjugada com o disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 9.º da referida lei, as condições de atribuição do título de especialista são reguladas por decreto -lei. Foram ouvidos o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e as associações públicas profissionais das áreas de formação do âmbito do ensino politécnico.
Assim:
Ao abrigo da alínea d) do n.º 5 do artigo 9.º e do artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Consulta o Decreto Lei
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de Junho
Decorridos dois anos sobre a publicação do Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, a concretização do Processo de Bolonha ao nível da adopção do modelo de organização do ensino superior em três ciclos já atingiu, em 2007 -2008, cerca de 90 % dos cursos e ficará concluída, como previsto, até 2010, incluindo -se aqui a adopção do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), baseado no trabalho efectivo dos próprios estudantes.
Há igualmente que atingir uma das outras metas do Processo de Bolonha, a da transição de um sistema de ensino baseado na transmissão de conhecimentos para um sistema baseado no desenvolvimento das competências dos estudantes, em que as componentes de trabalho experimental ou de projecto, entre outras, e a aquisição de competências transversais devem desempenhar um papel decisivo.
Neste contexto, estabelece -se, através do presente diploma, a elaboração, por cada instituição de ensino superior, de um relatório anual, público, acerca do progresso da concretização do Processo de Bolonha nesta vertente.
Esse relatório deverá integrar o contributo dos estudantes e docentes, através de formas de participação e auscultação a promover pelos conselhos pedagógico e científico ou técnico-científico, e adoptar indicadores objectivos que evidenciem o progresso das mudanças realizadas na instituição e em cada curso.
Deve igualmente incluir informação sobre os quadros de qualificação adoptados na organização dos cursos, as metodologias e indicadores adoptados para a aferição, por unidade curricular, da relação entre os créditos fixados e as competências a alcançar, e os métodos de trabalho adoptados para a integração da aprendizagem e da avaliação de conhecimentos.
Procura assegurar -se desta forma um aprofundamento da concretização do processo de Bolonha e uma maior transparência dos progressos da instituição em relação aos objectivos fixados, o que constituirá uma base para escolhas mais informadas por parte dos estudantes, das famílias e da sociedade.
Entretanto, a entrada em vigor da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior), revogando a Lei da Autonomia das Universidades, a Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico e o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, recomenda, para maior clareza, a introdução de alguns aperfeiçoamentos no regime transitório, fixado pelo Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, de entrada em funcionamento de novos ciclos de estudos até ao início de actividade da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, o que se faz igualmente através do presente diploma.
Na mesma oportunidade, promove -se uma simplificação e desburocratização de procedimentos, recomendadas pela experiência de aplicação do Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
Entre as modificações introduzidas destacam -se:
A supressão do regime transitório de registo das alterações de planos de estudos, substituído pelo envio das mesmas, pela instituição de ensino superior, para publicação no Diário da República com comunicação em simultâneo à Direcção-Geral do Ensino Superior;
A introdução de um regime de deferimento tácito, apenas em relação ao regime transitório de autorização de funcionamento de novos ciclos de estudos em instituições de ensino superior públicas e privadas;
No regime transitório de autorização de funcionamento de novos ciclos de estudos, o recurso a comissões de especialistas quando tal seja considerado necessário no âmbito do processo técnico de verificação da satisfação dos requisitos fixados pela lei;
O afastamento de quaisquer dúvidas que ainda pudessem subsistir quanto à não sujeição dos pedidos de registo de ciclos de estudos de mestrado em associação e de todos os ciclos de estudos de doutoramento a prazo de apresentação;
A clarificação do universo de formações que, tendo em vista a creditação no âmbito de um ciclo de estudos do ensino superior, pode ser objecto de apreciação, o qual inclui, naturalmente, qualquer tipo de formação prévia.
A par destas alterações tomam -se algumas medidas, que se reputam da maior importância, no sentido de garantir uma maior flexibilidade no acesso à formação superior.
Assim, estabelece -se:
A possibilidade de inscrição em disciplinas isoladas, por parte de qualquer interessado, com a garantia, em caso de aprovação, de certificação e ainda de creditação, se e quando ingressar em curso que as integre;
A possibilidade de os estudantes de um curso superior se inscreverem, em qualquer estabelecimento de ensino superior, em disciplinas que não integrem o plano de estudos do seu curso, com a garantia, em caso de aprovação, de certificação e de inclusão no suplemento ao diploma;
A possibilidade de inscrição num curso superior em regime de tempo parcial.
Introduz -se igualmente uma importante medida de apoio aos licenciados e mestres que, após a obtenção do grau, se encontrem a realizar estágio profissional para o exercício de uma profissão, os quais, por um período de 24 meses, passam a conservar, sem pagamento de quaisquer propinas ou outros encargos, alguns dos direitos dos alunos da instituição onde obtiveram o grau, designadamente cartão de identificação, acesso à acção social escolar, incluindo a bolsas de estudo, e acesso a bibliotecas e recursos informáticos.
Nesta mesma oportunidade, promove -se a simplificação do processo de comprovação da titularidade dos graus, que passará a ser assegurada através de um diploma, tornando facultativa a solicitação, e o pagamento, de outros documentos de natureza tradicional como as cartas de curso e as cartas doutorais.
Finalmente introduzem -se algumas alterações nos Decretos-Leis n.os 42/2005, de 22 de Fevereiro (princípios reguladores dos instrumentos para a criação do espaço europeu do ensino superior), e 67/2005, de 15 de Março (mestrados «Erasmus Mundus»), que visam assegurar uma melhor articulação entre estes diplomas e o Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Consulta o Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de Junho (pdf)
SUMÁRIO
A presente lei estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro
Regime jurídico das instituições de ensino superior
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Princípios e disposições comuns
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 — A presente lei estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
2 — O disposto na presente lei aplica -se a todos os estabelecimentos de ensino superior, ressalvando o disposto nos artigos 179.º e 180.º
3 — São objecto de lei especial, a aprovar no quadro dos princípios fundamentais da presente lei, o ensino artístico e o ensino à distância.
Consulta a Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro
SUMÁRIO
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico do título académico de agregado.
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Decreto-Lei n.o 239/2007 de 19 de Junho
A atribuição do título académico de agregado pelas universidades portuguesas não é regulada por diploma próprio, mas sim por analogia com o regime aplicado, na vigência do Decreto-Lei n.o 132/70, de 30 de Março, ao recrutamento de professores extraordinários, regulado pelo Decreto n.o 301/72, de 14 de Agosto.
A antiguidade deste diploma, a sua aplicação por analogia, a evolução constitucional e legal dos princípios gerais da Administração, bem como a modernização e internacionalização dos meios académico e científico, tornam o regime hoje aplicável manifestamente inadequado à natureza e aos objectivos das provas de agregação.
É, pois, necessário proceder à revisão de tal regime e consagrar princípios fundamentais, que se prendem, essencialmente, com a salvaguarda da transparência e da imparcialidade, a igualdade do procedimento e a garantia da posição do candidato.
O título académico de agregado visa atestar, num determinado ramo do conhecimento ou sua especialidade, a qualidade do currículo académico, profissional, científico e pedagógico, a capacidade de investigação e a aptidão para dirigir e realizar trabalho científico independente.
Trata-se de um título académico, conferido na sequência de provas públicas exigentes, com objectivos e efeitos próprios, que não se confunde, nem com mais um grau académico nem com os procedimentos de acesso ao topo da carreira docente universitária ou de investigação, e cujo papel nestes procedimentos será equacionado no âmbito da revisão dos respectivos estatutos.
No presente decreto-lei, para além da introdução de uma definição moderna e clara do que o título atesta e das provas que conduzem à sua atribuição, institui-se a obrigatoriedade de, quando o candidato seja docente ou investigador da universidade onde requer a realizaçãodas provas, a maioria dos membros do júri ser externa a esta universidade, de modo a contribuir para a desejável abertura institucional, bem como a obrigatoriedade de a votação do júri ser nominal e fundamentada, terminando com o inaceitável secretismo actual.
Com esta revisão concretiza-se, ainda, a equiparação entre os aprovados em provas de habilitação científica, previstas no Decreto-Lei n.o 124/99, de 20 de Abril, alterado pela Lei n.o 157/99, de 14 de Setembro, e os aprovados em provas de agregação, tendo em conta o propósito assumido de incrementar o paralelismo entre a carreira docente universitária e a carreira de investigação científica, tendente quer a premiar o bom desempenho científico e académico em todas as dimensões da profissão docente e de investigação quer a facilitar a mobilidade entre os diversos perfis e instituições, entre carreiras docente e de investigação e entre carreiras académicas e actividades profissionais fora do ensino.
Procedeu-se a um extenso processo de audição, tendo sido especialmente ponderados na elaboração do diploma os pareceres do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Consulta o Decreto Lei
SUMÁRIO
Opresente diploma estabelece regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino politécnico e do pessoal de investigação científica e aprova as escalas salariais para o regime de dedicação exclusiva das mesmas carreiras.
SUMÁRIO
Estabelece os sistemas retributivos das carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico no regime de dedicação exclusiva.
Consulta o Decreto Lei nº 145/87 de 24 de março (pdf)
SUMÁRIO
O presente despacho estabelece o processo de avaliação, certificação e reconhecimento da formação acreditada.
Gabinete do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar
Despacho n.º 4595/2015
O novo regime jurídico da formação contínua de professores (RJFC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, prevê os princípios gerais que organizam a formação contínua dos educadores de infância e dos docentes dos ensinos básico e secundário em exercício efetivo de funções em agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da rede pública, dos docentes das escolas públicas portuguesas no estrangeiro e dos docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo associados de um Centro de Formação de Associação de Escolas (CFAE).
A avaliação, certificação e reconhecimento da formação é regulada, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 20.º do referido diploma, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Assim, em cumprimento do estabelecido no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, e no uso das competências que me foram delegadas através do despacho n.º 4654/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, 3 de abril de 2013, determino o seguinte:
Consulta o Despacho
SUMÁRIO
Retifica a Portaria n.º 75/2015, de 12 de março, dos Ministérios das Finanças, da Defesa Nacional e da Educação e Ciência, que estabelece as adaptações aplicáveis à avaliação do desempenho dos docentes em exercício efetivo de funções integrados em mapas de pessoal dos estabelecimentos ou instituições de ensino sob a tutela do Ministério da Defesa Nacional e revoga a Portaria n.º 240/2011, de 21 de junho, publicada no Diário da República n.º 50, 1.ª série, de 12 de março de 2015.
Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 18/2015
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Portaria n.º 75/2015, de 12 de março, publicada no Diário da República n.º 50, de 12 de março de 2015, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:
Nos artigos 15.º e 16.º, onde se lê:
«(...) Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (...)»
deve ler-se:
«(...) Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (...)»
Secretaria-Geral, 27 de abril de 2015. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves.
Consulta a Declaração retificativa
SUMÁRIO
Estabelece as adaptações aplicáveis à avaliação do desempenho dos docentes em exercício efetivo de funções integrados em mapas de pessoal dos estabelecimentos ou instituições de ensino sob a tutela do Ministério da Defesa Nacional e revoga a Portaria n.º 240/2011, de 21 de junho.
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DA DEFESA NACIONAL E DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Portaria n.º 75/2015 de 12 de março
Através da publicação do Decreto-Lei n.º 417/99, de 21 de outubro, que estabelece o regime especial de mobilidade para o exercício de funções docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes do Ministério da Defesa Nacional, o Ministério da Educação e Ciência tem colaborado na cedência de docentes para o exercício de funções docentes e de gestão e administração.
O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, procura garantir uma efetiva avaliação do desempenho docente com consequências na carreira, através da valorização e distinção do mérito, e é aplicável, com as necessárias adaptações, aos docentes do Ministério da Educação e Ciência em exercício efetivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes do Ministério da Defesa Nacional.
Com as adaptações ao sistema de avaliação do desempenho, previstas no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, aplicáveis aos docentes em exercício efetivo de funções docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes do Ministério da Defesa Nacional por força do n.º 1 do artigo 29.º, impõe-se a revisão do regime que procede às adaptações do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente sob a tutela do Ministério da Defesa Nacional, estabelecidas pela Portaria n.º 240/2011, de 21 de junho.
Assim:
Ao abrigo no disposto do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
Consulta a Portaria
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA EDUCAÇÃO
Portaria n.º 1333/2010 de 31 de Dezembro
A Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de Dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), prevê que, em razão das atribuições e organização dos serviços, das carreiras ou de necessidades específicas da respectiva gestão, possam ser realizadas adaptações ao SIADAP, sem prejuízo do que nela se dispõe em matéria de princípios e objectivos, de avaliação do desempenho baseada na confrontação entre objectivos fixados e resultados obtidos, bem como no que respeita a diferenciação de desempenhos, respeitando o número mínimo de menções de avaliação e o valor das percentagens máximas estabelecidas.
A singularidade da missão e atribuições cometidas às escolas e aos centros de formação de associações de escolas, cuja organização e funcionamento assentam no ano escolar, com início a 1 de Setembro, bem como a especificidade do perfil daqueles que aí exercem funções de gestão e administração, justificam a adaptação do SIADAP, em especial no que se refere à calendarização do procedimento de avaliação do desempenho e à sua compatibilização com o disposto no Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), designadamente em matéria dos requisitos nele estabelecidos para a progressão na carreira.
Foram ouvidos o Conselho das Escolas e as associações representativas dos directores de escolas e dirigentes escolares.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de Dezembro, e no n.º 4 do artigo 9.º e no artigo 31.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de23 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte:
Consulta a Portaria
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009 de 5 de Janeiro
Uma avaliação dos professores justa, séria e credível, que seja realmente capaz de distinguir de estimular e premiar o bom desempenho, constitui, na perspectiva do Governo, um instrumento essencial para a valorização da profissão docente e um contributo decisivo para a qualificação da escola pública.
Assim, sendo reconhecidamente insatisfatória a situação anterior, que se arrastou por demasiados anos, tornou-se necessário instituir um novo modelo de avaliação dos professores. O novo modelo assenta em três pilares essenciais: i) uma avaliação interna, que é realizada pelos pares, conhecedores da realidade das escolas e do respectivo nível de ensino; ii) uma avaliação integral, que valoriza a plenitude do desempenho dos docentes e não apenas o grau de cumprimento dos seus deveres funcionais; e iii) uma avaliação com consequências, quer no aspecto formativo, quer no desenvolvimento da carreira e na atribuição de prémios de desempenho.
Se os grandes movimentos de mudança apresentam sempre dificuldades, é natural que tais dificuldades sejam acrescidas neste domínio tão complexo e tão sensível da avaliação do desempenho profissional das pessoas, área em que quase não existiam, até há bem pouco, experiências de sucesso na Administração Pública Portuguesa.
Por isso, é facilmente compreensível que a experiência prática de implementação do modelo de avaliação dos professores revele a necessidade de introduzir algumas correcções, nalguns casos mesmo correcções importantes, que permitam superar os problemas identificados pelos professores, ainda que tais problemas não tenham expressão idêntica em todas as escolas.
Para o Governo, o essencial é que tais alterações contribuam, de facto, para melhorar os termos da aplicação do processo de avaliação e para favorecer as condições de funcionamento das escolas.
Neste espírito, o Governo promoveu, mais uma vez, um processo de auscultação das escolas, dos sindicatos, dos pais e de outros agentes do sistema educativo tendo em vista identificar os problemas a resolver na avaliação dos professores. Essa auscultação permitiu identificar três problemas principais: a existência de avaliadores de áreas disciplinares diferentes dos avaliados, a burocracia dos procedimentos previstos e a sobrecarga de trabalho inerente ao processo de avaliação.
Os problemas identificados têm, naturalmente, solução. Para os resolver, o Governo decidiu adoptar um conjunto de importantes medidas que, no seu conjunto, permitem que o procedimento de avaliação seja aperfeiçoado e consideravelmente simplificado. Essas medidas são as seguintes:
Garantir que os professores são avaliados por avaliadores da mesma área disciplinar;
Dispensar, neste ano lectivo, o critério dos resultados escolares e das taxas de abandono, considerando as dificuldades identificadas pelo conselho científico para a avaliação dos professores;
Dispensar as reuniões entre avaliadores e avaliados (quer sobre os objectivos individuais, quer sobre a classificação proposta) sempre que exista acordo tácito;
Tornar a avaliação a cargo dos coordenadores de departamento curricular (incluindo a observação de aulas) dependente de requerimento dos interessados e condição necessária para a obtenção da classificação de Muito Bom ou Excelente;
Reduzir de três para duas o número das aulas a observar, ficando a terceira dependente de requerimento do professor avaliado;
Dispensar da avaliação os docentes que, até ao final do ano escolar de 2010-2011, estejam em condições de reunir os requisitos legais para a aposentação ou requeiram, nos termos legais, a aposentação antecipada;
Dispensar de avaliação os docentes contratados em áreas profissionais, vocacionais, tecnológicas e artísticas, não integradas em grupos de recrutamento;
Simplificar o regime de avaliação dos professores avaliadores e compensar a sua sobrecarga de trabalho.
O presente decreto regulamentar, que complementa a regulamentação do processo de avaliação até ao final deste 1.º ciclo de avaliação, em Dezembro de 2009, concretiza as medidas adoptadas pelo Governo, sem prejuízo do que deva ser objecto dos despachos competentes. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Consulta o Decreto Regulamentar
SUMÁRIO
Estabelece a idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2018.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 99/2017 de 7 de março
O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, estabelece no n.º 3, do artigo 20.º, que a idade normal de acesso à pensão de velhice, após 2014, varia em função da esperança média de vida aos 65 anos de idade verificada entre o segundo e terceiro ano anteriores ao início da pensão, de acordo com a fórmula prevista.
A idade normal de acesso à pensão deve ser publicitada através de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, no segundo ano imediatamente anterior ao ano a que se reporta, em conformidade com o disposto no n.º 9, do artigo 20.º, do referido decreto-lei.
Por outro lado, o fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, elemento do cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, tem em conta a evolução da esperança média de vida aos 65 anos entre o ano 2000 e o ano anterior ao de início da pensão.
Tendo sido apurado e publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística o indicador da esperança média de vida aos 65 anos de idade relativo ao ano de 2016, está o Governo em condições de determinar os fatores de sustentabilidade a aplicar no cálculo das pensões de velhice e de invalidez, a atribuir ou a convolar, respetivamente, em 2017, e a idade normal de acesso à pensão de velhice a vigorar em 2018.
Assim, considerando o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2000 e em 2016, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2017 e atribuídas antes da idade normal de acesso à pensão, é de 0,8612.
Por seu turno, tendo em conta o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2006 e em 2016, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de invalidez relativa e às pensões de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2017, é de 0,9291.
Por último, tendo em conta os efeitos da evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre 2015 e 2016 na aplicação da fórmula prevista no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a idade normal de acesso à pensão em 2018 passa a ser 66 anos e 4 meses.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social, o seguinte:
Consulta a Portaria
SUMÁRIO
Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais, para o ano de 2017.
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 98/2017 de 7 de março
Tendo por objetivo a manutenção da estabilidade e melhoria dos rendimentos dos pensionistas, o XXI Governo Constitucional assumiu como prioridade a atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), repondo o cumprimento do estabelecido na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro. e na Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, respetivamente.
Paralelamente, nos termos da Lei do Orçamento do Estado para 2017, procedeu-se ao alargando do limite da atualização mais benéfica às pensões, de 1,5 vezes para 2 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS). São indicadores de referência de atualização das pensões o crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a atualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de dezembro, e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior a que se reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.
Deste modo, considerando que a variação média do IPC nos últimos 12 meses, sem habitação, disponível em dezembro de 2016, foi de 0,52 % e que o valor médio de crescimento real do PIB nos últimos dois anos, apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) para o 3.º trimestre de 2016, se situa abaixo de 2, as pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela CGA de montante igual ou inferior a 2 vezes o valor do IAS, são atualizadas, em 2017, em 0,5 %, enquanto as de montante superior mantêm o seu valor.
Assim:
Nos termos dos artigos 68.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, 4.º a 7.º-A, e 10.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, 42.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, 59.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, 124.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Consulta a Portaria
SUMÁRIO
Procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2017.
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 97/2017 de 7 de março
As pensões por incapacidade permanente e por morte resultantes de acidente de trabalho são atualizadas, anualmente, nos termos do disposto no artigo 6.º, do Decreto -Lei n.º 142/99, de 30 de abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 185/2007, de 10 de maio, e 18/2016, de 13 de abril, tendo como referenciais de atualização o crescimento real do produto interno bruto (PIB) e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor (IPC), sem habitação. A presente portaria vem, assim, definir a taxa de atualização das pensões resultantes de acidentes de trabalho para 2017. Considerando que a variação média do IPC nos últimos 12 meses, sem habitação, disponível em dezembro foi de 0,5 %, e que o valor médio de crescimento real do PIB nos últimos dois anos, apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) para o 3.º trimestre de 2016, se situa abaixo de 2 %, a taxa de atualização das pensões de acidentes de trabalho para 2017, corresponde ao valor de referência do IPC, sem habitação, arredondado até à primeira casa decimal, ou seja, 0,5 %. Assim: Nos termos dos artigos 6.º do Decreto -Lei n.º 142/99, de 30 de abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 185/2007, de 10 de maio, e 18/2016, de 13 de abril;
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Consulta a Portaria
SUMÁRIO
Criação de Comissão Especializada para proceder à avaliação do regime especial de proteção na invalidez.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Gabinete do Ministro Despacho n.º 1280/2017
A Lei n.º 6/2016, de 17 de março, procedeu à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto -Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro que, por sua vez, procedeu à primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que aprovou o regime especial de proteção na invalidez, tendo igualmente efetuado a terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que criou o complemento por dependência. A referida Lei n.º 6/2016, de 17 de março, alterou a redação dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto -Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro. De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, na sua atual redação, resultante da Lei n.º 6/2016, de 17 de março, prevê -se a aplicação a título experimental, por um período de seis meses, da Tabela Nacional de Funcionalidade pelos peritos médicos como meio de avaliação complementar, sem prejuízo dos seus efeitos se encontrarem suspensos para efeitos de certificação médica das situações de incapacidade permanente para o trabalho, dependência ou deficiência, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades, da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I. P., e dos serviços de verificação de incapacidades das regiões autónomas. A aplicação pelos peritos médicos da Tabela Nacional de Funcionalidade, a título experimental, teve início a 1 de maio de 2016. No n.º 2 do referido artigo 4.º prevê -se a criação de uma Comissão Especializada, constituída por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, com o objetivo de avaliar a aplicação da Tabela Nacional de Funcionalidade e apresentar um relatório, no prazo de três meses após o período de aplicação experimental da referida tabela. Resulta ainda do n.º 3 do referido artigo a incumbência daquela Comissão Especializada proceder à avaliação do regime especial de proteção na invalidez e apresentar o respetivo relatório, em prazo idêntico ao anteriormente mencionado. Assim, Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, na sua atual redação, determina -se o seguinte:
Consulta o Despacho
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 217/2016
Recomenda ao Governo que equipare o regime do setor público ao regime do setor privado, em que é permitido, a quem pretender, continuar a trabalhar depois dos 70 anos de idade
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que equipare o regime do setor público ao regime do setor privado, em que é permitido, a quem pretender, continuar a trabalhar depois dos 70 anos de idade.
Aprovada em 21 de outubro de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Portaria n.º 162/2016 de 9 de junho
As pensões por incapacidade permanente e por morte resultantes de acidente de trabalho são atualizadas, anualmente, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 142/99, de 30 de abril, tendo como referenciais de atualização o crescimento real do produto interno bruto (PIB) e a variação média dos últimos 12 meses do IPC sem habitação. Foi ainda estabelecido que a atualização anual das pensões de acidentes de trabalho produz efeitos a 1 de janeiro de cada ano. A presente portaria vem, assim, definir a taxa de atua lização das pensões de acidentes de trabalho para 2016.
Consulta a Portaria
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 65/2016 de 1 de abril
O XXI Governo Constitucional assumiu como prioridade a reposição da atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma, invalidez e outras atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), a qual é feita nos termos previstos na Lei n.º 53 -B/2006, de 29 de dezembro e na Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, respetivamente. Com esta medida, procede -se à reposição da regra de atualização das pensões, retomando, deste modo, o caminho da estabilidade nos rendimentos dos pensionistas. São indicadores de referência de atualização das pensões o crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a atualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de dezembro, e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior a que se reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização. Deste modo, considerando que a variação média do IPC nos últimos 12 meses, sem habitação, disponível em dezembro de 2015, foi de 0,4 % e que o valor médio de crescimento real do PIB nos últimos dois anos, apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) para o 3.º trimestre de 2015, se situa abaixo de 2 %, as pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social e as pensões de aposentação, reforma, invalidez e outras atribuídas pela CGA, de montante igual ou inferior a 1,5 o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), são atualizadas, em 2016, em 0,4 %, enquanto as de montante superior mantêm o seu valor. Assim: Nos termos dos artigos 68.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, 4.º a 7.º -A, e 10.º da Lei n.º 53 -B/2006, de 29 de dezembro, 42.º do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, 59.º do Estatuto da Aposentação, 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, 124.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e do Decreto -Lei n.º 254 -B/2015, de 31 de dezembro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Consulta a Portaria
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 67/2016 de 1 de abril
A idade normal de acesso à pensão de velhice varia em função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre o segundo e o terceiro ano anteriores ao ano de início da pensão, em conformidade com a fórmula prevista no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 167 -E/2013, de 31 de dezembro. Nos termos do n.º 9, do artigo 20.º, do referido decreto-lei, a idade normal de acesso à pensão deve ser publicitada através de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, no segundo ano imediatamente anterior ao ano a que se reporta. Por outro lado, o fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 167 -E/2013, de 31 de dezembro, elemento do cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, tem em conta e evolução da esperança média de vida aos 65 anos entre o ano 2000 e o ano anterior ao de início da pensão. Tendo sido publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística o indicador da esperança média de vida aos 65 anos de idade relativo ao ano de 2015, está o Governo em condições de determinar os fatores de sustentabilidade a aplicar no cálculo das pensões de velhice e de invalidez, a atribuir ou a convolar, respetivamente, em 2016, e a idade normal de acesso à pensão de velhice a vigorar em 2017. Assim, considerando o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2000 e em 2015, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2016 e atribuídas antes da idade normal de acesso à pensão, é de 0,8666. Por seu turno, tendo em conta o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2006 e em 2015, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de invalidez relativa e às pensões de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2016, é de 0,9349. Por último, tendo em conta os efeitos da evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre 2014 e 2015 na aplicação da fórmula prevista no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a idade normal de acesso à pensão em 2017 passa a ser 66 anos e 3 meses. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Consulta a Portaria
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro (primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime especial de proteção na invalidez, e terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que cria o complemento por dependência). A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Consulta a Lei
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Decreto-Lei n.º 10/2016 de 8 de março
O Decreto -Lei n.º 8/2015, de 14 de janeiro, revogou a suspensão do acesso à pensão antecipada no âmbito do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 85 -A/2012, de 5 de abril, e estabeleceu um regime transitório no que respeita às condições de reconhecimento do direito à pensão antecipada, que vigorou durante o ano de 2015, findo o qual voltam a vigorar as condições de acesso previstas no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167 -E/2013, de 31 de dezembro, e 8/2015, de 14 de janeiro; ou seja, o acesso à pensão antecipada volta a depender de o beneficiário ter, pelo menos, 55 anos e, na data em que perfaça esta idade, tenha completado 30 ou mais anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão. Contudo, face a diversas alterações legislativas introduzidas nos anos mais recentes, a antecipação em cinco anos da possibilidade de acesso à pensão antecipada, a partir de 1 de janeiro de 2016, representa um agravamento substancial do fator de redução das pensões dos beneficiários que passam a poder aceder à pensão antecipada, o que, aliado ao efeito redutor do fator de sustentabilidade no cálculo das pensões, leva, na maioria dos casos, à atribuição de pensões de montante muito baixo, o que retira às pensões a sua função social de prestações substitutivas da perda de rendimentos de trabalho por cessação da atividade profissional, cujo montante deve espelhar o esforço contributivo de toda a carreira dos beneficiários. Ora, relativamente aos beneficiários que, por exemplo, acedam à pensão antecipada aos 55 anos, a redução da pensão pode exceder os 65 % do montante da pensão estatutária, sem garantia de valores mínimos de pensão, o que, tendo em conta o valor médio das pensões do regime geral, leva, em muitas situações, à atribuição de valores de pensão de montante inferior ao valor da pensão social a beneficiários que, pelo menos, durante 30 anos contribuíram para o regime geral de segurança social. Acresce que existe o risco moral de o acesso antecipado entre os 55 e os 59 anos vir a ser utilizado, essencialmente, pelos desempregados de longa duração sem proteção no desemprego, como uma forma de obter um rendimento que lhes permita um mínimo de subsistência. Considera o Governo que este não é o meio adequado de proteger socialmente estas situações, cujas respostas devem ser encontradas, designadamente, no âmbito das prestações sociais de proteção social de cidadania. Assim, e não tendo sido efetuada uma avaliação ao regime transitório de acesso à pensão antecipada, durante o ano de 2015, o XXI Governo Constitucional entende ser de repor o referido regime transitório pelo período necessário à reavaliação do regime de flexibilização, sendo reconhecido o direito à antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito do regime de flexibilização, a beneficiários com, pelo menos, 60 ou mais anos de idade e, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, por forma a garantir a sua utilidade social e evitar o seu uso desadequado por parte dos beneficiários, com graves prejuízos pessoais e sociais. Aproveita -se, também, para criar, no regime jurídico de proteção na eventualidade de velhice do regime geral de segurança social, a obrigação de a entidade gestora das pensões ouvir o beneficiário sobre a sua decisão de aceder à pensão antecipada face ao montante calculado, no sentido de garantir que o acesso à mesma constitua uma decisão consciente e informada por parte deste. Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83 -A/2013, de 30 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Consulta o Decreto Lei
Lei n.º 159-B/2015 de 30 de dezembro
Extinção da contribuição extraordinária de solidariedade A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Consulata a lei
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
Decreto-Lei n.º 246/2015 de 20 de outubro
A Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime especial de proteção na invalidez, teve por objetivo a unificação de vários regimes especiais de proteção na invalidez que foram sendo criados desde 1989 até 2001, visando, de modo especial, a proteção de situações de invalidez causada por doenças de rápida evolução e precocemente invalidantes geradoras de incapacidade permanente para o trabalho.
Essa realidade social levou o legislador a criar regimes especiais que garantissem uma proteção social adequada em situações de invalidez aos beneficiários com carreiras contributivas muito diminutas, em consequência da verificação de incapacidade permanente para o trabalho nos primeiros anos de início de atividade profissional, através da diminuição do prazo de garantia para acesso a pensão de invalidez e do aumento da taxa anual de formação da pensão, como forma de compensar a interrupção abrupta da atividade profissional. A fixação desses regimes especiais de proteção na invalidez resultou da necessidade social de proteger os cidadãos acometidos por doenças que se manifestavam precocemente e de forma rápida e evolutiva para situações de grande incapacidade e dependência. Foi esse o caso dos regimes especiais de proteção na invalidez, resultante de paramiloidose familiar, doença de Machado -Joseph, sida, esclerose múltipla e doença do foro oncológico. A Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, acrescentou àquelas patologias mais três doenças, a esclerose lateral amiotró- fica, a doença de Parkinson e a doença de Alzheimer, e previu, no seu artigo 11.º, a criação de uma comissão especializada com a competência para, no prazo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor, definir critérios de natureza clínica para a determinação das doenças suscetí- veis de serem abrangidas pelo regime especial de proteção na invalidez e avaliar e reavaliar, com caráter trianual, a lista das doenças abrangidas pelo regime especial de proteção na invalidez. A citada comissão veio a ser criada pelo Despacho n.º 14709/2013, de 29 de outubro, publicado no Diário da República n.º 221, 2.ª série, de 14 de novembro. No relatório apresentado em novembro de 2014, a referida comissão concluiu não ser adequado, do ponto de vista clínico, a existência de uma lista de doenças abrangidas pelo regime especial de proteção na invalidez, uma vez que, atendendo ao elevado número de doenças potencialmente invalidantes, o risco de a mencionada lista não abranger a totalidade dessas doenças criaria situações de tratamento diferenciado e colocaria em causa o princípio da equidade social previsto no artigo 9.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social. Assim, no relatório apresentado, a comissão propôs que o paradigma subjacente ao regime especial de proteção na invalidez da Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, fosse alterado, passando o acesso à proteção especial na invalidez a depender da verificação de condições objetivas especiais de incapacidade permanente para o trabalho, independentemente da doença causadora da situação de incapacidade. Por outro lado, no relatório apresentado, a comissão propôs que os serviços de avaliação de incapacidade permanente para o trabalho, deficiência e dependência, passassem a utilizar, complementarmente, na peritagem médica, a Tabela Nacional de Funcionalidades, como suporte da fundamentação das suas decisões. Considerando -se adequadas as propostas apresentadas pela comissão, tanto mais que determinam um ganho e uma maior abrangência do universo de potenciais beneficiados e são mais justas, através do presente decreto -lei decide -se adotar um novo conceito de incapacidade permanente para o trabalho determinante de invalidez especial, alterando a Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, bem como determinar a aplicação, a título experimental, da Tabela Nacional de Funcionalidades nas peritagens médicas de avaliação de incapacidade permanente para o trabalho, deficiência e dependência, para efeitos de atribuição de prestações sociais nas respetivas eventualidades. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Consulta o Decreto lei
Declaração de Retificação n.º 8/2015
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 41/2013 de 21 de março, declara -se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2014, de 29 de dezembro, publicada no Diário da República n.º 250, 1.ª série, de 29 de dezembro de 2014, saiu com inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
Consulta a Declaração de Retificação
SUMÁRIO
Estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas.
Consulta o Decreto-Lei n.º 126-B/2017 de 6 de outubro (pdf)
SUMÁRIO
Portaria que determina os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2017.
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
Decreto-Lei n.º 8/2015 de 14 de janeiro
O Governo procedeu, através do Decreto -Lei n.º 85 -A/2012, de 5 de abril, à suspensão das normas que regulam a matéria relativa à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice no âmbito do regime de flexibilização, como medida temporária destinada a promover a sustentabilidade do regime de pensões do sistema previdencial de segurança social. Posteriormente, através do Decreto -Lei n.º 167 -E/2013, de 31 de dezembro, o Governo, introduziu um conjunto de alterações ao regime de pensões de invalidez e velhice do sistema de segurança social, com vista ao reforço da sustentabilidade dos regimes de pensões. Uma dessas alterações foi o aumento da idade de acesso à pensão de velhice do regime geral e do regime não contributivo, em função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos de idade. Em face das alterações introduzidas por este último diploma, não se justifica atualmente a manutenção da suspensão das normas que regulam a matéria relativa à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice no âmbito do regime de flexibilização. No entanto, uma vez que o país se encontra numa fase de recuperação económica, é aconselhável estabelecer um regime transitório. O Governo entende que esse regime transitório deve vigorar durante o ano de 2015, o que permitirá abrir caminho, a partir de 2016, para melhorar as possibilidades de entrada dos mais jovens no mercado de trabalho. Neste contexto, o presente decreto -lei procede, por um lado, à revogação da suspensão determinada pelo Decreto-Lei n.º 85 -A/2012, de 5 de abril, e, por outro lado, à alteração, durante um período transitório correspondente ao ano de 2015, das condições de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice no regime de flexibilização, assegurando sempre a sustentabilidade do sistema previdencial de segurança social. Assim, durante o ano de 2015, os beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos de idade e, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, poderão aceder antecipadamente à pensão de velhice no âmbito do regime de flexibilização, voltando as condições anteriormente estabelecidas no Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de dezembro, a aplicar -se apenas no ano de 2016. Aproveita -se também para alterar a regra de redução dos meses de antecipação em função dos anos de carreira contributiva, para efeitos de determinação da taxa global de redução da pensão, tornando -a mais justa e equitativa. Os meses de antecipação são, em virtude do presente decreto-lei, reduzidos de 4 meses por cada ano de carreira contributiva que exceda os 40 anos, em vez do modelo atual de redução de 12 meses por cada período de três anos que exceda os 30. Com esta alteração, todos os anos de carreira contributiva superiores a 40 anos passam, contrariamente ao que acontece atualmente, a ser relevantes para efeitos de redução do número de meses de antecipação, tornando assim mais vantajoso o cálculo das pensões antecipadas dos beneficiários com carreiras contributivas mais longas. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83 -A/2013, de 30 de dezembro, e nos termos das alí- neas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Consulta o Decreto Lei
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 286-A/2014 de 31 de dezembro
A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2015, suspende o regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) previsto no artigo 5.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, mantendo em vigor o valor de €419,22, estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro. Tendo em consideração o princípio da equidade social, à semelhança do que este Governo tem feito nos últimos 3 anos, procede-se à atualização em 1% das pensões mínimas do regime geral de segurança social correspondentes a carreiras contributivas inferiores a 15 anos, das pensões de aposentação, reforma e invalidez e outras correspondentes a tempos de serviço até 18 anos do regime de proteção social convergente, as pensões do regime especial das atividades agrícolas, as pensões do regime não contributivo e de regimes a este equiparados, as pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional e o complemento por dependência. Em consonância com o que vem sucedendo desde 2010, mantém-se a suspensão do regime de atualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, bem como do regime de atualização de pensões do regime de proteção social convergente, estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto. A referida Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, procede também ao congelamento do valor nominal das pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, demais pensões, subsídios e complementos atribuídos pelo sistema de segurança social, bem como das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras pensões, subsídios e complementos concedidos pela Caixa Geral de Aposentações, I.P., atribuídas em data anterior a 1 de janeiro de 2015. Assim: Nos termos dos artigos 68.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, 42.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, 59.º do Estatuto da Aposentação, 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, 124.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e dos artigos 115.º e 116.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:
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MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 277/2014 de 26 de dezembro
O Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, cria o fator de sustentabilidade como um elemento do cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, no sentido de adequar o sistema das pensões às modificações demográficas. O Decreto -Lei n.º 167 -E/2013, de 31 de dezembro, deu mais um passo nesse sentido ao estabelecer que a idade normal de acesso à pensão de velhice varia após 2015, em função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre o segundo e o terceiro ano anteriores ao ano de início da pensão, por aplicação da fórmula prevista no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio. Tendo sido publicitada pelo Instituto Nacional de Estatística o indicador da esperança média de vida aos 65 anos de idade relativo ao ano de 2014, está o Governo em condições de determinar os fatores de sustentabilidade a aplicar no cálculo das pensões de velhice e de invalidez, a atribuir ou a convolar, respetivamente, em 2015, e a idade normal de acesso à pensão de velhice a vigorar no ano de 2016. Assim, considerando o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2000 e em 2014, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2015 e atribuídas antes da idade normal de acesso à pensão, é de 0,8698. Por seu turno, tendo em conta o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2006 e em 2014, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de invalidez relativa e às pensões de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2015, é de 0,9383. Por último, tendo em conta os efeitos da evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre 2013 e 2014 na aplicação da fórmula prevista no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2016 passa a ser 66 anos e 2 meses. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:
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SUMÁRIO
Determina os valores dos coeficientes das remunerações de referência que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário e revoga a Portaria n.º 281/2013, de 28 de agosto
SUMÁRIO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Decreto-Lei n.º 124/2009 de 21 de Maio
Estabelece o regime jurídico aplicável ao trabalho voluntário nas escolas realizado por pessoal docente aposentado.