Decreto-Lei n.º 246/2015 de 20 de outubro

 MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL

Decreto-Lei n.º 246/2015 de 20 de outubro

A Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime especial de proteção na invalidez, teve por objetivo a unificação de vários regimes especiais de proteção na invalidez que foram sendo criados desde 1989 até 2001, visando, de modo especial, a proteção de situações de invalidez causada por doenças de rápida evolução e precocemente invalidantes geradoras de incapacidade permanente para o trabalho.

Essa realidade social levou o legislador a criar regimes especiais que garantissem uma proteção social adequada em situações de invalidez aos beneficiários com carreiras contributivas muito diminutas, em consequência da verificação de incapacidade permanente para o trabalho nos primeiros anos de início de atividade profissional, através da diminuição do prazo de garantia para acesso a pensão de invalidez e do aumento da taxa anual de formação da pensão, como forma de compensar a interrupção abrupta da atividade profissional. A fixação desses regimes especiais de proteção na invalidez resultou da necessidade social de proteger os cidadãos acometidos por doenças que se manifestavam precocemente e de forma rápida e evolutiva para situações de grande incapacidade e dependência. Foi esse o caso dos regimes especiais de proteção na invalidez, resultante de paramiloidose familiar, doença de Machado -Joseph, sida, esclerose múltipla e doença do foro oncológico. A Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, acrescentou àquelas patologias mais três doenças, a esclerose lateral amiotró- fica, a doença de Parkinson e a doença de Alzheimer, e previu, no seu artigo 11.º, a criação de uma comissão especializada com a competência para, no prazo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor, definir critérios de natureza clínica para a determinação das doenças suscetí- veis de serem abrangidas pelo regime especial de proteção na invalidez e avaliar e reavaliar, com caráter trianual, a lista das doenças abrangidas pelo regime especial de proteção na invalidez. A citada comissão veio a ser criada pelo Despacho n.º 14709/2013, de 29 de outubro, publicado no Diário da República n.º 221, 2.ª série, de 14 de novembro. No relatório apresentado em novembro de 2014, a referida comissão concluiu não ser adequado, do ponto de vista clínico, a existência de uma lista de doenças abrangidas pelo regime especial de proteção na invalidez, uma vez que, atendendo ao elevado número de doenças potencialmente invalidantes, o risco de a mencionada lista não abranger a totalidade dessas doenças criaria situações de tratamento diferenciado e colocaria em causa o princípio da equidade social previsto no artigo 9.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social. Assim, no relatório apresentado, a comissão propôs que o paradigma subjacente ao regime especial de proteção na invalidez da Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, fosse alterado, passando o acesso à proteção especial na invalidez a depender da verificação de condições objetivas especiais de incapacidade permanente para o trabalho, independentemente da doença causadora da situação de incapacidade. Por outro lado, no relatório apresentado, a comissão propôs que os serviços de avaliação de incapacidade permanente para o trabalho, deficiência e dependência, passassem a utilizar, complementarmente, na peritagem médica, a Tabela Nacional de Funcionalidades, como suporte da fundamentação das suas decisões. Considerando -se adequadas as propostas apresentadas pela comissão, tanto mais que determinam um ganho e uma maior abrangência do universo de potenciais beneficiados e são mais justas, através do presente decreto -lei decide -se adotar um novo conceito de incapacidade permanente para o trabalho determinante de invalidez especial, alterando a Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, bem como determinar a aplicação, a título experimental, da Tabela Nacional de Funcionalidades nas peritagens médicas de avaliação de incapacidade permanente para o trabalho, deficiência e dependência, para efeitos de atribuição de prestações sociais nas respetivas eventualidades. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

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