Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009 de 5 de Janeiro

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009 de 5 de Janeiro

Uma avaliação dos professores justa, séria e credível, que seja realmente capaz de distinguir de estimular e premiar o bom desempenho, constitui, na perspectiva do Governo, um instrumento essencial para a valorização da profissão docente e um contributo decisivo para a qualificação da escola pública.

Assim, sendo reconhecidamente insatisfatória a situação anterior, que se arrastou por demasiados anos, tornou-se necessário instituir um novo modelo de avaliação dos professores. O novo modelo assenta em três pilares essenciais: i) uma avaliação interna, que é realizada pelos pares, conhecedores da realidade das escolas e do respectivo nível de ensino; ii) uma avaliação integral, que valoriza a plenitude do desempenho dos docentes e não apenas o grau de cumprimento dos seus deveres funcionais; e iii) uma avaliação com consequências, quer no aspecto formativo, quer no desenvolvimento da carreira e na atribuição de prémios de desempenho.

Se os grandes movimentos de mudança apresentam sempre dificuldades, é natural que tais dificuldades sejam acrescidas neste domínio tão complexo e tão sensível da avaliação do desempenho profissional das pessoas, área em que quase não existiam, até há bem pouco, experiências de sucesso na Administração Pública Portuguesa.

Por isso, é facilmente compreensível que a experiência prática de implementação do modelo de avaliação dos professores revele a necessidade de introduzir algumas correcções, nalguns casos mesmo correcções importantes, que permitam superar os problemas identificados pelos professores, ainda que tais problemas não tenham expressão idêntica em todas as escolas.

Para o Governo, o essencial é que tais alterações contribuam, de facto, para melhorar os termos da aplicação do processo de avaliação e para favorecer as condições de funcionamento das escolas.

Neste espírito, o Governo promoveu, mais uma vez, um processo de auscultação das escolas, dos sindicatos, dos pais e de outros agentes do sistema educativo tendo em vista identificar os problemas a resolver na avaliação dos professores. Essa auscultação permitiu identificar três problemas principais: a existência de avaliadores de áreas disciplinares diferentes dos avaliados, a burocracia dos procedimentos previstos e a sobrecarga de trabalho inerente ao processo de avaliação.

Os problemas identificados têm, naturalmente, solução. Para os resolver, o Governo decidiu adoptar um conjunto de importantes medidas que, no seu conjunto, permitem que o procedimento de avaliação seja aperfeiçoado e consideravelmente simplificado. Essas medidas são as seguintes:

Garantir que os professores são avaliados por avaliadores da mesma área disciplinar;

Dispensar, neste ano lectivo, o critério dos resultados escolares e das taxas de abandono, considerando as dificuldades identificadas pelo conselho científico para a avaliação dos professores;

Dispensar as reuniões entre avaliadores e avaliados (quer sobre os objectivos individuais, quer sobre a classificação proposta) sempre que exista acordo tácito;

 

Tornar a avaliação a cargo dos coordenadores de departamento curricular (incluindo a observação de aulas) dependente de requerimento dos interessados e condição necessária para a obtenção da classificação de Muito Bom ou Excelente;

Reduzir de três para duas o número das aulas a observar, ficando a terceira dependente de requerimento do professor avaliado;

Dispensar da avaliação os docentes que, até ao final do ano escolar de 2010-2011, estejam em condições de reunir os requisitos legais para a aposentação ou requeiram, nos termos legais, a aposentação antecipada;

Dispensar de avaliação os docentes contratados em áreas profissionais, vocacionais, tecnológicas e artísticas, não integradas em grupos de recrutamento;

Simplificar o regime de avaliação dos professores avaliadores e compensar a sua sobrecarga de trabalho.

O presente decreto regulamentar, que complementa a regulamentação do processo de avaliação até ao final deste 1.º ciclo de avaliação, em Dezembro de 2009, concretiza as medidas adoptadas pelo Governo, sem prejuízo do que deva ser objecto dos despachos competentes. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Consulta o Decreto Regulamentar