Despacho n.º 1280/2017
SUMÁRIO
Criação de Comissão Especializada para proceder à avaliação do regime especial de proteção na invalidez.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Gabinete do Ministro Despacho n.º 1280/2017
A Lei n.º 6/2016, de 17 de março, procedeu à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto -Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro que, por sua vez, procedeu à primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que aprovou o regime especial de proteção na invalidez, tendo igualmente efetuado a terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que criou o complemento por dependência. A referida Lei n.º 6/2016, de 17 de março, alterou a redação dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto -Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro. De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, na sua atual redação, resultante da Lei n.º 6/2016, de 17 de março, prevê -se a aplicação a título experimental, por um período de seis meses, da Tabela Nacional de Funcionalidade pelos peritos médicos como meio de avaliação complementar, sem prejuízo dos seus efeitos se encontrarem suspensos para efeitos de certificação médica das situações de incapacidade permanente para o trabalho, dependência ou deficiência, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades, da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I. P., e dos serviços de verificação de incapacidades das regiões autónomas. A aplicação pelos peritos médicos da Tabela Nacional de Funcionalidade, a título experimental, teve início a 1 de maio de 2016. No n.º 2 do referido artigo 4.º prevê -se a criação de uma Comissão Especializada, constituída por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, com o objetivo de avaliar a aplicação da Tabela Nacional de Funcionalidade e apresentar um relatório, no prazo de três meses após o período de aplicação experimental da referida tabela. Resulta ainda do n.º 3 do referido artigo a incumbência daquela Comissão Especializada proceder à avaliação do regime especial de proteção na invalidez e apresentar o respetivo relatório, em prazo idêntico ao anteriormente mencionado. Assim, Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, na sua atual redação, determina -se o seguinte:
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Documento: Despacho n 1280_2017