Despacho n.º 5741/2015

SUMÁRIO

O presente despacho fixa o processo de reconhecimento e certificação das ações de formação de curta duração a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro.


Gabinete do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar

Despacho n.º 5741/2015

Existe um grande número de docentes que participam, com alguma frequência, em atividades de formação relacionadas com o exercício profissional, tais como seminários, conferências, jornadas temáticas e outros eventos de cariz científico e pedagógico.

Porém até ao momento a frequência dessas atividades, nunca pôde ser considerada para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, designadamente, de progressão na carreira e de avaliação de desempenho docente.

Em consequência, o novo regime jurídico da formação contínua de professores (RFFC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, veio introduzir, como inovação marcante, o reconhecimento das ações de curta duração para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira Docente.

Neste âmbito, o novo RJFC, prevê expressamente que o processo de reconhecimento e certificação das ações de curta duração é da competência das entidades formadoras, sendo no caso dos Centros de Formação de Associação de Escolas (CFAE) da competência do conselho de diretores da comissão pedagógica do CFAE nos termos previstos em despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Assim, dando cumprimento ao previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, e no uso das competências que me foram delegadas através do despacho n.º 4654/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, 3 de abril de 2013, determino o seguinte:

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