2.ª Nota Informativa: Recuperação de 2 anos, 9 meses e 18 dias
Os docentes que progridem após 31.07.2020, avaliados nos anos escolares de 2018/2019 ou de 2019/2020 e que, por força da RTS, têm uma 2.ª progressão até 31.08.2021, podem, a requerimento dos próprios e dirigido ao diretor ou ao Conselho Geral, no caso do diretor:
1- Mobilizar uma Avaliação do Desempenho Docente (ADD), nos termos do n.º 7 do artigo 40.º do ECD, desde que a mesma corresponda à avaliação de 2007/2009, 2009/2011 ou pelo DR n. º26/2012, de 21 de fevereiro, ou outra legislação aplicável.
a) A mobilização da ADD pode ser efetuada mais do que uma vez devido a duas progressões com um intervalo temporal que não permite a realização efetiva deste requisito.
b) O suprimento da avaliação atribuído pela Lei do Orçamento de Estado para 2018 não pode ser considerado.
c) A mobilização de uma ADD é entendida igualmente como um suprimento, logo não isenta de vaga para os 5.º/7.º escalões nem bonifica no escalão seguinte.
d) A isenção de vaga para acesso aos 5.º e 7.º escalões tem de corresponder a uma ADD efetiva de Muito Bom/Excelente nos 4.º/6.º escalões.
e) As menções de Muito Bom/Excelente, resultantes de uma efetiva ADD pelos modelos imediatamente anteriores ao DR n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, bonificam uma única vez no escalão seguinte, desde que o docente já tenha sido avaliado nos termos do referido Decreto Regulamentar.
f) A mobilização da ADD não obriga a aplicação dos percentis, nos termos do Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro, nem é objeto de análise pela SADD.
g) Caso o docente mobilize a ADD realizada em escalões anteriores e se encontre posicionado em escalão em que é obrigatória a observação de aulas, deverá requerê-la, ao diretor, até dia 30 de setembro de 2020. Esta observação de aulas é unicamente para cumprimento de requisito e a respetiva avaliação não tem qualquer efeito para isenção de vaga para os 5.º/7.º escalões. Após a realização das aulas observadas, este requisito considera-se cumprido à data do requerimento.
2- Mobilizar horas de formação não utilizadas na penúltima e/ou última progressão, desde que as detenham, e na proporção prevista nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro.
a) A mobilização das horas de formação referidas em 2 pode ser efetuada devido a duas progressões com um intervalo temporal que não permite a realização efetiva deste requisito.
b) Ainda que os docentes, devido à RTS, não permaneçam efetivamente no escalão 4/2 anos, a formação exigida para a progressão são 50 h ou 25 h, no caso do 5.º escalão.
Aos docentes reposicionados definitivamente não é aplicada a presente NI na primeira progressão após o reposicionamento.
CONSULTA A NOTA INFORMATIVA (pdf)
Consulta os requerimentos:
Requerimento Observação de Aulas (pdf)
Requerimento Mobilização de Formação (pdf)
Requerimento Mobilizar a Última Avaliação de Desempenho Docente (pdf)
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