Despacho das habilitações próprias Docência Cursos Pós - Bolonha

Fixa os requisitos de formação adequada às áreas disciplinares dos grupos de recru- tamento para a seleção de docentes em procedimentos de contratação de escola, em execução do artigo 161.o do Decreto-Lei n.o 53/2022, de 12 de agosto.

 

Consulta o Despacho nº 10914-A/2022 (pdf)

 

 

Consulta o Parecer do SIPE apresentado ao ME

 

PARECER DO SIPE – DESPACHO DE ALTERAÇÃO DAS HABILITAÇÕES PARA A DOCÊNCIA

 

Considerações gerais:

 

A alteração das habilitações próprias para a docência é desencadeada pela necessidade de colmatar a falta de candidatos com habilitação profissional para o ensino. Consideramos que o Ministério da Educação, numa tentativa de minimizar a falta de professores, faz diminuir as exigências das qualificações na expectativa de aumentar desta forma o leque de candidatos.

 

No entanto, o SIPE considera que este não é o caminho. A falta de professores é estrutural e não pode ser resolvida com medidas avulsasas quais comprometem a qualidade do ensino na escola pública. Relembramos que o SIPE apresentou, no passado dia 27 de abril, ao Ministério da Educação, 12 propostas a médio e a curto prazo, para combater a falta de professores, com o objetivo de tornar a carreira docente mais aliciante, fixando os atuais professores, atraindo mais jovens, inclusive os milhares de docentes já profissionalizados que abandonaram a profissão.

 

Aliás, o SIPE propôs a possibilidade de o ME permitir, já para este ano letivo, que os Educadores e Professores finalistas dos mestrados educacionais pudessem concorrer à contratação de escola, apresentando condicionalmente a candidatura a qual se efetivaria com a apresentação do certificado.  

 

Ainda com o objetivo de não aumentar as desigualdades já existentes, agravadas pela pandemia e agora pela possível disparidade entre escolas relativamente ao número de professores profissionalizados, o SIPE recomenda a possibilidade de as escolas proporem horas extraordinárias a serem asseguradas por professores profissionalizados do grupo de recrutamento com falta, antes de recorrerem a profissionais com habilitação própria sem formação pedagógica.

 

Neste sentido, antecedendo a contração de professores com habilitação própria, as escolas devem auscultar os docentes profissionalizados de quadro e contratados por forma a que estes manifestem disponibilidade em aceitar voluntariamente horas extraordinárias no seu horário semanal de trabalho. O valor das horas extraordinárias deve ser majorado para tornar o serviço digno e mais apelativo.

 

Por último, propomos a criação de uma plataforma na DGAE para submissão de pedidos de certificação dos diplomas e dos respetivos créditos, os quais serão enviados digitalmente pelos candidatos em apreço, retirando esta responsabilidade às Escolas.

 

Parecer na Generalidade:

 

O n.º 11 do artigo 39.º do DL 132/2012, de 27 de junho, já contempla a possibilidade de, esgotados os candidatos habilitados profissionalmente, as escolas, através do recurso à contratação poderem selecionar docentes com habilitação própria. Verificamos que o Ministério está a estender esta medida aos cursos pós–Bolonha, podendo as escolas, em sede de contratação, recorrer a estes docentes. Posto isto alertamos para duas questões:

  1. Os requisitos mínimos para exercer a docência com habilitação própria nos cursos pós- Bolonha não deverão ser inferiores aos dos cursos pré-Bolonha. Neste sentido, os requisitos de formação científica fixados para os respetivos grupos de recrutamento não deverão ser inferiores aos exigidos para a entrada num mestrado de ensino destinado a esse mesmo grupo de recrutamento.
  2. O recurso aos candidatos com habilitação própria para colmatar a falta de professores deverá ser pontual e transitório, devendo o Ministério de Educação adotar um conjunto de medidas de fundo que permitam garantir a qualidade do ensino e da formação dos alunos. O acesso à docência deverá ser feito por professores profissionalizados em ensino sob pena de um retrocesso inaceitável.

 

Colocamos ainda as seguintes questões:

Optando o Ministério por alargar aos cursos pós-Bolonha os requisitos já estabelecidos para as habilitações próprias e estando referido no artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto que este alargamento está restrito ao ano 2022/2023 perguntamos se esta medida é transitória.

Qual foi o critério utilizado para o cálculo do número de créditos?

 

Porto, 25 de agosto de 2022

Pela Direção

Júlia Azevedo