PGR reforçou legalidade da Greve ao 1º Tempo do SIPE
PGR considerou legal a greve convocada pelo SIPE, tanto nos moldes em que foi declarada, bem como nos moldes em que foi executada.
O Ministério da Educação, submeteu à Procuradoria Geral da República um pedido de parecer sobre a legalidade da Greve Nacional dos trabalhadores docentes em funções públicas - Educadores de Infância e Professores do Ensino Básico e Secundário, decretada pelo SIPE - Sindicato Independente de Professores e Educadores,
uma vez que o pré-aviso declarava que a mesma era “apenas ao primeiro tempo da jornada de trabalho diário de cada um dos respetivos horários de trabalho, a prestar na totalidade do período de greve suprarreferido.”
I) Para o efeito alegou, em síntese, que “apenas os órgão e serviços dos agrupamentos têm efetivo conhecimento do serviço distribuído e de qual é o primeiro tempo constante no respetivo horário, tornando-se impossível aos pais e encarregados de educação preverem se os respetivos educandos - na qualidade de utentes do serviço publico de educação - poderão vir a ser afetados pela eventual adesão dos trabalhadores abrangidos pelos avisos prévios postos em crise.”
Mais alegando que “à luz do estabelecido no artigo 396º da LTFP, o aviso prévio terá que conter a data, hora e inicio da greve, pois só com estes elementos é possível saber se o aviso prévio cumpre a sua função, atendendo, nomeadamente, ao respeito pelos princípios da certeza jurídica e da boa-fé subjacentes à norma em apreço.”
Contudo, não restam dúvidas que, o facto de o período de greve ser, aparentemente desconhecido, por parte dos utentes dos serviços de educação, não configura qualquer ilegalidade na declaração nem tão pouco execução da greve, tendo o parecer da PGR confirmado isso mesmo.
Senão vejamos:
O aviso prévio, tem como finalidade primordial, levar com alguma antecedência ao conhecimento da entidade empregadora, o tempo e o modo do exercício à greve, de forma a evitar a produção de danos de uma greve surpresa. Ou seja, o aviso prévio serve para que, de uma certa forma, a entidade empregadora, ao tomar antecipadamente conhecimento dos dias, horas e modos em que a greve poderá ser executada, consiga fazer uma estimativa dos efeitos da greve, e desta forma minimizar tanto quanto possível (e dentro dos limites da lei), os prejuízos que dela possam decorrer.
Assim, tendo o SIPE - Sindicato Independente de Professores e Educadores, com a antecedência legal exigida, indicado no seu aviso prévio, não só a data do inicio da greve, mas também os concretos tempos do horário a fazer greve - primeiro tempo - deu ao empregador, a possibilidade de tomar todas as medidas que considerasse pertinentes e adequadas para melhor se organizar, inclusivamente com os pais e encarregados de educação, de forma a minimizar os incómodos e prejuízos causados pela greve, uma vez que este tinha e tem perfeito conhecimento do horário de cada um dos docentes.
Tendo a entidade empregadora, bem como todos órgão e serviços dos agrupamentos, perfeito conhecimento dos horários, permite-lhes desta forma, determinar o momento inicial e o momento final da eventual execução da greve.
II) Alegou ainda o ME, no seu pedido de parecer sobre a greve que, “constata-se que a forma de greve convocada pelo SIPE - Sindicato Independente de Professores e Educadores visa causar constrangimentos no funcionamento dos estabelecimentos públicos - concretizados, designadamente, no encerramento de escolas - com o mínimo de prejuízo para os docentes, que se veem privados de uma ínfima parte do seu rendimento, como consequência da adesão à greve.”
Também neste ponto não assiste qualquer razão ao ME, uma vez que a lei não estabelece qualquer limite máximo de prejuízo que a greve possa causar, nem tão pouco faz qualquer referência ao princípio da proporcionalidade como fundamento de ilicitude.
Aliás, não se concebe uma greve sem a existência de prejuízos, além do que, quanto maiores forem os prejuízos causados, maior será a sua eficácia.
A PGR ainda reforçou a posição do SIPE:
- em ter declarado a Greve ao 1º tempo de cada Docente e não uma hora em concreto:
"Assim, indicando-se no aviso prévio, tempestivamente apresentado, não só a data do início da greve mas ainda o momento dessa data - os concretos tempos letivos-, como acontecimento certo no tempo, satisfaz-se, necessariamente a exigência legal, por possibilitar a tomada pelo empregador público e autoridades, bem como pelos utentes as medidas que considerem pertinentes e adequadas, pelo que não se verifica a existência de exercício ilícito do direito de greve.
De outra forma seria aliás impossível organizar uma greve em que cada professor fizesse greve ao seu primeiro tempo letivo, restringindo o seu direito de greve."
- uma Greve com o mínimo impacto para os Docente e o máximo impacto para a entidade empregadora:
"Não estabelecendo a lei um limite máximo de prejuízo que a greve pode causar, não é invocável, a este propósito, um princípio de proporcionalidade como fundamento da ilicitude;
Sem prejuízo dos serviços mínimos, a greve deverá ser admissível em todos os setores da atividade, independentemente dos custos que lhe são necessariamente inerentes."
Em conclusão:
Face a tudo o quanto vem supra exposto, o parecer da PGR considerou legal a greve convocada pelo SIPE - Sindicato Independente de Professores e Educadores, tanto nos moldes em que foi declarada, bem como nos moldes em que foi executada.
Agradecemos a todos os Professores e Educadores que acreditaram nesta forma de Luta e fizeram com ela uma forte pressão junto à comunidade e ao ME.
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