PROCESSAMENTO DE REMUNERAÇÕES 2022
Nota Informativa nº 01/IGeFE/2022
ASSUNTO: PROCESSAMENTO DE REMUNERAÇÕES 2022
Suporte legal:
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.o 35/2014, de 20 de junho;
Decreto-Lei n.o 57-B/84, de 20 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 70-A/2000, de 05 de maio;
Estatuto da Carreira Docente (ECD);
Decreto-Lei n.o 109-A/2021, de 7 de dezembro;
Decreto-Lei n.o 109-B/2021, de 7 de dezembro
No âmbito do processamento das remunerações de pessoal docente e não docente transmitem-se as seguintes orientações:
1 - O valor da remuneração base praticada na Administração Pública é atualizado para o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 2022, a que corresponde o valor de 705,00€.
2 - O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU), aprovada pela Portaria n.o 1553-C/2008, de 31 de dezembro, com as atualizações decorrentes dos Decretos-Leis n.os 10-B/2020, de 20 de março, e 10/2021, de 1 de fevereiro, é atualizado em 0,9 %.
3 - São atualizadas em 0,9% as remunerações base mensais existentes na Administração Pública.
4 - De acordo com o determinado no n.o 3 do art.o 5o do Decreto-Lei n.o 109-A/2021, de 7 de dezembro, o trabalhador que alterar a posição remuneratória por força da retribuição mínima mensal garantida, em 2022, mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.
5 - A presente atualização salarial produz efeitos a 1 de janeiro de 2022, pelo que deverá ser processada na requisição do mês janeiro.
6 - Tabelas salariais atualizadas: Consultar Tabelas Salariais Docentes 2022 (pdf)
7 - Subsídio de Refeição
O valor do subsídio de refeição fixado na Portaria n.o 1553-D/2008, de 31 de dezembro, atualizado, pela Lei no 42/2016, de 28 de dezembro, mantém-se para o corrente ano no valor de 4,77€.
O valor do subsídio de refeição previsto na Portaria citada, e atualizado pela Lei n.o 42/2016, de 28 de dezembro, constitui o valor de referência para efeitos de tributação.
Relembra-se, ainda, que relativamente aos dias de tolerância de ponto, e de acordo com a informação no 1/DRJE/2011, de 3 de janeiro, da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, sobre a qual recaíram os despachos de concordância de S. Exas. o Secretário de Estado da Administração Pública, de 22.03.2011, e do Senhor Ministro das Finanças, de 30.03.2011, só há lugar ao abono do subsídio de refeição quando se verifique a prestação diária de serviço e o cumprimento de, pelo menos, metade da duração normal do trabalho diário, ou seja quando se mostrem cumpridos os pressupostos da sua atribuição, nos termos do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 57-B/84, de 20 de fevereiro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.o 70-A/2000, de 5 de maio.
7.1. Pessoal Docente
Ao pessoal docente, em matéria de subsídio de refeição, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.o 57-B/84, de 20 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 70-A/2000, de 05 de maio.
Ao pessoal docente com horário de trabalho incompleto será atribuído o subsídio de refeição desde que:
-
O exercício das respectivas funções se distribua por 2 períodos diários;
-
Preste serviço por um período total mínimo diário de 4 horas.
Para efeitos do total mínimo diário de 4 horas, devem ser consideradas as componentes, letiva e não letiva de estabelecimento, marcadas no horário do docente.
7.2. Pessoal Não Docente
O processamento do subsídio de refeição aos trabalhadores a tempo parcial, deverá ser efetuado, por inteiro, sempre que a prestação de trabalho diário for igual ou superior a 3,5 horas.
Quando a prestação de trabalho diário for inferior a 3,5 horas deverá o processamento do abono em causa atender à proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
Exemplo: Contrato de trabalho a tempo parcial, com prestação de trabalho diário de 2,5 horas. Valor do subsídio de refeição/dia: (2,5 horas X 4,77€) / 7 horas = 1,70€/dia
8 - Trabalho Extraordinário ou Suplementar
8.1. Pessoal Docente
Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado para além do número de horas das componentes letiva e não letiva, registadas no horário semanal do docente (n.o 1, do artigo 76.o, conjugado com o n.o 1, do artigo 83.o do Estatuto da Carreira Docente (ECD).
De acordo com o n.o 13 do artigo 7.o do Despacho normativo no 10-B/2018, de 06 de julho, a atribuição de serviço docente extraordinário, nos termos definidos no artigo 83.o do ECD só pode ter lugar para dar resposta a situações ocorridas no decurso do ano letivo e exclusivamente no caso de manifesta impossibilidade de aplicação de algum dos mecanismos previstos no n.o 7, do artigo 82.o do ECD, no que às ausências de curta duração diz respeito e sem prejuízo do disposto no n.o 7, do artigo 83.o do ECD.
As horas de serviço docente extraordinário são compensadas por um acréscimo da retribuição horária normal de acordo com as seguintes percentagens, conforme o previsto no artigo 62.o do ECD:
- 25% para a 1ª hora semanal de trabalho extraordinário diurno;
- 50% para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno.
A compensação horária que serve de base ao cálculo do serviço docente extraordinário é a prevista no artigo 61.o do ECD:
Remuneração horária= (Rbx12)/(52xn)
Rb – remuneração base mensal;
N – 35 h com base no n.o 1, do artigo 76.o do ECD (horário completo)
A atribuição de horas extraordinárias carece sempre de cabimentação do IGeFE.
8.2. Pessoal Não Docente
Considera-se trabalho suplementar, aquele que é prestado em dia normal de trabalho pelos trabalhadores, para além das sete horas diárias e das trinta e cinco horas semanais.
A atribuição do trabalho suplementar tem caráter excecional e carece sempre de autorização do Diretor Geral dos Estabelecimentos Escolares, cujo despacho deverá ser enviado pelo Diretor do Agrupamento de Escolas/Escola não agrupada, ao IGeFE para cabimentação.
A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos, nos termos do disposto no artigo 162.o da LTFP:
-
25% da remuneração, na primeira hora ou fracção desta;
-
37,5% da remuneração, nas horas ou fracções subsequentes.
O trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia feriado confere o direito a um acréscimo de 50% da remuneração por cada hora de trabalho efectuado.
A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é a prevista no artigo 155.o da LTFP:Valor da hora= (Rb x 12) / (52 x n) Rb – remuneração base mensal;
n – n.o de horas normal de trabalho
9 - Suplementos Remuneratórios
A atribuição dos suplementos remuneratórios só é devida quando as condições específicas ou mais exigentes não tenham sido consideradas expressamente, na fixação da remuneração base da carreira ou cargo, e enquanto perdurarem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei. (n.o1, do artigo 159.o, da Lei n.o 35/2014, de 20 de junho conjugado com o n.o 1 e 4 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 25/2015, de 6 de fevereiro).
9.1. Pessoal Docente
Os suplementos remuneratórios são atribuídos aos docentes que exercem cargos de gestão, o qual é aferido pela população escolar, ou seja, pelo número de alunos de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, em regime diurno.
O suplemento remuneratório é pago mensalmente, em cada um dos 12 meses do ano.
Exercício dos cargos ou funções de diretor, de subdiretor ou adjunto do diretor do AE/ENA
É atribuído um suplemento remuneratório diferenciado, o qual acresce à remuneração base do respetivo titular e que consta do Anexo I – do Decreto-Regulamentar n.o 5 /2010, de 24/12.
Coordenação de Estabelecimento de Educação Pré-escolar ou de escola ou integrada em agrupamento
É atribuído um suplemento remuneratório, cujo valor consta do do Anexo II – do Decreto- Regulamentar n.o 5 /2010, de 24/12.
Exercício de funções de diretor de centro de formação
É atribuído um suplemento remuneratório, tendo em consideração o número de docentes do conjunto das escolas associadas do centro de formação de associação de escolas nos termos do Anexo III - do Decreto-Regulamentar n.o 5 /2010, de 24/12.
Nota: No período de faltas ao serviço, em resultado de acidente (“classificado como acidente em trabalho”), o docente mantem o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social e ao subsídio de refeição – artigo 15.o, do Decreto-Lei n.o 503/99, de 20 de novembro.
9.2. Pessoal não docente
Abono para Falhas (Artigo 9.o da Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro)
No presente ano económico, o montante pecuniário do abono para falhas continua a ser 86,29€.
Recorde-se que o abono para falhas é apenas devido enquanto perdurem as condições de trabalho que determinam a sua atribuição e enquanto haja exercício efetivo de funções, devendo o mesmo ser processado reportando-se ao número de dias úteis de exercício efetivo de funções que o trabalhador presta mensalmente. (n.o 1, do artigo 159.o, da LTFP, de 20 de junho conjugado com o no 1 e a alínea g), do n.o 2, do artigo 2.o, do Decreto-Lei n.o 25/2015, de 6 de fevereiro).
Valor diário do Abono para Falhas = (86,29€ x 12) / (n x 52) n – n.o de dias de trabalho por semana
Alerta-se para o facto do direito a este suplemento remuneratório continuar a ser apenas reconhecido aos trabalhadores que, sendo titulares da categoria de assistente técnico da carreira de assistente técnico, ocupem postos de trabalho nas áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos, tal como se encontra estabelecido pelo Despacho n.o 15409/2009, publicado no Diário da Republica, 2.a Série, n.o 130, de 8 de julho de 2009.
De acordo com o referido Despacho, o reconhecimento do direito a abono para falhas a trabalhadores integrados noutras carreiras, ou titulares de outras categorias, efetua-se mediante despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública.
10 - Substituição de faltas por doença por dias de férias
De acordo com o parecer emitido pela Direção–Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), “(...) caso o trabalhador pretenda substituir os primeiros três dias de faltas por doença por dias de férias, deverá ser mantida a qualificação de faltas por motivo de doença, dando lugar ao pagamento da totalidade da remuneração, por substituição nos termos do n.o 4 do artigo 135.o da LTFP, sendo que a partir do 4o dia de ausência aplica-se a alínea b) do n.o 2 do artigo 15.o da Lei n.o 35/2014, pelo que há desconto de 10% da remuneração base diária até perfazer 30 dias.”, devendo considerar-se sem efeito a orientação constante do ponto 4 e 5 do Aditamento à Nota Informativa no4/DGPGF/2013, de 13 de setembro.
11 - Subsídio por Assistência a Filho
Considerando as alterações introduzidas pela Lei no 90/2019, de 04 de setembro, ao Dec. Lei no 91/2009, de 09 de abril, e ao Dec. Lei no 89/2009, de 09 de abril, e ainda alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.o 14-D/2020 de 13 de abril, ao último dos referenciados diplomas, informa-se que, a partir de 1 de abril de 2020, o montante diário do subsídio por assistência a filho, corresponde às seguintes percentagens da remuneração de referência (RR) do beneficiário:
Regime de Proteção Social Convergente: 100% da RR Regime da Segurança Social: 100% da RR
Lisboa, 03 de janeiro de 2022
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Documento: Nota Informativa nº 01/IGeFE/2022
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Documento: Tabelas Salariais Docentes 2022