REINSCRIÇÃO NA CGA – CONSEGUIMOS! MAIS UMA VITÓRIA DO TEU SINDICATO!

Na sequência da retirada, a nosso ver ilegal e inconstitucional dos docentes que estavam inscritos no subsistema da Caixa Geral de Aposentações, o SIPE providenciou:

 

  • Sessões de esclarecimento a nível nacional, junto dos seus associados;
  • Interpôs dezenas de ações individuais;
  • Interpôs uma ação judicial coletiva.

 

 

Após várias sentenças individuais favoráveis e, inclusivamente numa das ações o próprio Ministério Público veio ao processo emitir um parecer favorável à reinscrição da docente em apreço, a Caixa Geral de Aposentações emitiu um ofício, reconhecendo que, aos docentes que tenham sido subscritores da CGA antes de 2006-01-01, independentemente da existência de interrupções temporais entre os períodos de trabalho, deve ser reconhecido o direito à sua reinscrição naquele organismo.

 

Resumindo, se estavas inscrito na CGA

  1.  Até 31 de dezembro de 2005;
  2. Voltaste a trabalhar após essa data (independentemente das interrupções)

Tens direito a ver reconhecido o teu direito de voltar à Caixa Geral de Aposentações (mesmo que tenhas uma ação judicial em curso).

 

Para isso deverás:

  • Solicitar ao SIPE uma minuta para requerer nos serviços Administrativos do teu Agrupamento de Escolas a tua reinscrição na CGA.

Posteriormente, o Agrupamento irá enviar um formulário Mod.CGA11- "atualização do vínculo" por cada Docente e deverá inscrevê-lo na lista do quadro de pessoal da entidade na relação contributiva (Rci) e iniciar de imediato a entrega de quotas e contribuições, garantindo-se assim, no imediato, a produção de efeitos para o futuro da reinscrição do utente como subscritor da CGA.

Atenção: Alguns Agrupamentos dispõem de Requerimento próprio, pelo que, em primeiro lugar deverás  informar-te sobre a existência do mesmo e,  no caso de  não o disporem  deverás entrar em contacto com o SIPE.

 

Conta Sempre Connosco!

O SIPE és tu!

 

TEOR DO OFÍCIO

 

"A Caixa Geral de Aposentações deixou, a partir de 2006-01-01, de proceder à inscrição de subscritores, tendo o pessoal que iniciou ou reiniciou funções posteriormente a 2005-12-31 e ao qual, nos termos da legislação vigente nesta última data, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria deaposentação, sido obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social, por efeito do disposto no artigo2.o da Lei n.o 60/2005, de 29 de dezembro.


Sucede que, recentemente, consolidou-se jurisprudência no sentido de manterem o direito de reinscrição na CGA os trabalhadores que, tendo sido subscritores da Caixa antes de 2006-01-01, voltaram após 2005-12-31(ou voltem no futuro) a desempenhar funções às quais, nos termos da legislação vigente antes da referida Lei n.o 60/2005, de 29 de dezembro, fosse aplicável o regime da CGA, independentemente da existência de interrupções temporais entre os períodos de trabalho.


Assim, em observância da referida jurisprudência, a Caixa Geral de Aposentações decidiu reabrir a possibilidadede as entidades empregadoras promoverem a reinscrição na CGA dos seus trabalhadores que, estando (ouvindo a estar no futuro) nas circunstâncias referidas no parágrafo anterior, lhes manifestem intenção de exercer esse direito de reinscrição no regime de proteção social convergente.


Para tal, devem essas entidades empregadoras enviar à Caixa Geral de Aposentações um formulário Mod.CGA11- "atualização de vínculo" por cada trabalhador, devidamente preenchido, inscrevê-lo na lista do quadro de pessoal da entidade na relação contributiva (Rci) e iniciar de imediato a entrega de quotas e contribuições,ficando de imediato garantida a produção de efeitos para o futuro da reinscrição do utente como subscritor da CGA.

 

No que respeita à produção de efeitos para o passado da reinscrição, isto é, à reconstituição retroativa da carreira contributiva, na medida em que se trata de matéria que implica articulação entre o regime de proteção social convergente e o regime geral de segurança social, a Caixa Geral de Aposentações divulgará oportunamente, também por ofício circular, instruções sobre o procedimento a adotar pelos empregadores.


Noto que, de acordo com o n.o 2 do artigo 3.o do Estatuto da Aposentação, a reinscrição de subscritores é promovida obrigatoriamente e em exclusivo pelo empregador (cuja colaboração é imprescindível, mesmo em execução de decisões judiciais), não estando prevista qualquer intervenção direta do subscritor junto da CGA,informação que solicito a essa entidade que transmita aos seus trabalhadores em condições de beneficiar daquele direito, inclusive àqueles que já requereram a reinscrição à Caixa".
 

Com os melhores cumprimentos

O Diretor Central