REUNIÃO NEGOCIAL - sobre as medidas do plano +aulas +sucesso

 

O SIPE foi convocado para uma reunião negocial no dia 25 de julho pelas 11 horas.

 

Ponto único - Negociação das medidas do Plano +aulas +sucesso 

 

Consulta a proposta e dá a tua opinião para:  sipe.nacional@gmail.com

 

 

A - Plano + Aulas + Sucesso

 

1 – Distribuição de serviço docente extraordinário, até ao limite de 10 horas semanais, em grupos de recrutamento deficitários ou em escolas carenciadas.

 

 

2 - Distribuição de serviço docente extraordinário aos docentes que beneficiem da redução da componente letiva, nos termos do artigo 79.º do ECD, em grupos de recrutamento deficitários ou em escolas carenciadas, quando:

a) Seja imprescindível para garantir a lecionação de disciplinas não assegurada através de procedimentos para preenchimento de necessidades temporárias;

b) Não possa ser assegurado pelos demais docentes;

c) Exista acordo expresso do docente.

 

 

3 – Contratação de docentes aposentados ou reformados para satisfação de necessidades temporárias não asseguradas através de procedimentos para preenchimento de necessidades temporárias, em grupos de recrutamento deficitários ou em escolas carenciadas, com a atribuição de uma compensação adicional correspondente ao índice 167 da escala indiciária constante em anexo ao ECD, em função do número de horas letivas atribuídas.

 

 

4 – Atribuição de um acréscimo remuneratório mensal no montante de € 750,00 aos docentes que preencham os requisitos legais para a aposentação e se mantenham no exercício efetivo de funções letivas, e apenas nos meses em que haja exercício efetivo de funções letivas, dependente:

a) Da existência de componente letiva para o docente no seu grupo de recrutamento;

b) De que não resulte insuficiência ou inexistência de componente letiva dos docentes do quadro do mesmo grupo de recrutamento.

 

 

5 – Contratação de docentes do ensino superior e investigadores doutorados com formação científica adequada às áreas disciplinares dos grupos de recrutamento, através de contratação de escola, devendo concluir formação pedagógica adequada com a duração de 100 horas, com a seguinte remuneração:

a) Pelo índice 167, quando tenham prestado menos de 2 anos de tempo de serviço;

b) Pelo índice 188, quando tenham prestado 2 ou mais anos e menos de 6 anos de tempo de serviço;

c) Pelo índice 205, quando tenham prestado 6 ou mais anos de tempo de serviço.

 

 

6 - Atribuição de bolsas aos alunos que ingressem em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Educação Básica e ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, constituindo os beneficiários na obrigação de serem opositores aos procedimentos concursais para satisfação de necessidades permanentes e temporárias nos três anos seguintes à conclusão dos ciclos de estudos.

 

 

7 - Contratação de docentes com formação científica adequada às áreas disciplinares de outros grupos de recrutamento e de técnicos especializados, para o desenvolvimento de competências e realização de trabalho autónomo com os alunos, de forma a mitigar os efeitos da ausência de atividade letiva, não assegurada através de procedimentos para preenchimento de necessidades temporárias, pelo tempo estritamente necessário.

 

 

8 – Contratação de pessoal técnico especializado (formadores e não formadores) mediante celebração de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, enquanto decorrer o levantamento de necessidades para a elaboração dos mapas de pessoal dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

 

 

B – Alteração da Portaria n.º 814/2005, de 13 de setembro

 

 

1 – Aumento para até 10 horas letivas semanais na acumulação de funções docentes, deixando, simultaneamente, de se prever a redução do limite de horas em proporção da redução da componente letiva.

 

2 - Possibilidade de acumulação de funções pelos docentes em exercício de funções relacionadas com a formação inicial de professores, bem como a previsão da acumulação de funções pelos diretores dos agrupamentos de escola e de escolas não agrupadas e presidentes das comissões administrativas provisórias para realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza nos termos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 26.º, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril.

 

3 – A decisão do pedido de acumulação compete ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

 

4 – Remuneração dos docentes em regime de acumulação noutro estabelecimento da rede pública do MECI pelo índice remuneratório correspondente ao escalão em que se encontram posicionados.

 

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