SIPE Apresenta Contraproposta ao MECI
CONTRAPROPOSTA SIPE, para a reunião com o MECI no dia 21 de maio
O SIPE regista com agrado que a última proposta apresentada pelo MECI tenha vindo ao encontro de algumas contrapropostas por nós apresentadas, no dia 13/05/2024.
No entanto, consideramos ainda ser necessário alterar, corrigir, acrescentar e clarificar alguns aspetos, de forma que seja salvaguardada correta e justamente, a recuperação integral de tempo de serviço a todos os docentes.
Salientamos que, as inúmeras injustiças decorrentes da não recuperação da totalidade de tempo de serviço do congelamento, refletem-se não só na atual qualidade de vida de todos os docentes, como também na sua futura aposentação.
A contraproposta, agora apresentada, pretende que:
- não haja perdas de tempo de serviço recuperado nas listas de acesso aos 5.º e 7.º escalões;
- sejam garantidas vagas de acesso aos docentes que reúnem os requisitos para progressão aos 5.º e 7.º escalões;
- seja garantido que as subidas de escalões retroajam, para todos os efeitos, à data em que os docentes perfazem o tempo de serviço de permanência no escalão;
- seja garantido para os docentes que se encontram nos últimos escalões, e que não recuperam a totalidade ou parte do tempo de serviço, que o mesmo seja considerado para antecipação da idade de aposentação, sem penalização;
Nota: Constata-se, injustamente, que os docentes do 10.º escalão não têm previsto na proposta do MECI qualquer efeito da recuperação. No período de recuperação apresentado pela Tutela muitos dos docentes do 9.º escalão também não irão usufruir de todas as tranches, bem como os do 8.º escalão.
Acresce, que o relatório do CNE sobre o "Estado da Educação 2022", na sua página 51, refere que:
"Ainda de acordo com os dados do recenseamento da DGAE, nos diferentes ciclos/níveis de educação e ensino, 35 075 docentes têm 60 anos, ou mais, o que significa que 27,7% dos professores podem sair do sistema educativo, num curto espaço de tempo."
Perante este cenário, o SIPE considera premente recuperar o tempo num período de quatro anos, sob pena de milhares de docentes ficarem injustamente e duplamente penalizados, quer na não recuperação total do tempo de serviço, quer nos valores das suas futuras aposentações.
link: https://www.cnedu.pt/pt/publicacoes/estado-da-educacao
Contraproposta do SIPE à proposta do MECI, ponto por ponto:
Recuperação do tempo de serviço não contabilizado (2393 dias) aos docentes abrangidos pelos dois períodos de congelamento (entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017), através da contabilização do referido tempo de serviço para efeitos de progressão e acerto salarial, deve ser concretizada num período de quatro anos:
- 598 dias a 1 de setembro de 2024;
- 598 dias a 1 de setembro de 2025;
- 598 dias a 1 de setembro de 2026;
- 599 dias a 1 de setembro de 2027;
Regras específicas:
> A contabilização a que se refere o ponto anterior repercute-se no escalão onde está posicionado o docente, à data de 1 de setembro;
Concordamos.
> Caso essa contabilização seja superior ao necessário para efetuar uma progressão, o tempo restante repercute-se no escalão seguinte;
Concordamos.
> É obrigatória a permanência de um período mínimo de um ano antes da progressão ao escalão seguinte;
Não concordamos.
- A proposta do MECI contraria o plasmado na alínea a), do n.º 2, do artigo 37.º do ECD (DL n.º41/2012), conforme esclarece a tabela no ponto 1.1, do capítulo II, da Nota Informativa da DGAE, de 9 de janeiro de 2018 (link abaixo), em que o período mínimo de serviço docente efetivo de permanência no escalão imediatamente anterior coincide com os módulos de duração de tempo de serviço nos respetivos escalões (ver tabela da Nota Informativa e ponto 5 do artigo 37.º do ECD). O ECD não prevê a permanência de quatro anos mais um ano, ou de dois anos mais um ano!!!
- A medida não seria equitativa e justa e ter-se-ia de alterar o ECD pois muitos docentes teriam um travão que pode ir de um mês a um ano, dependendo da data da progressão. Os docentes do 5.º escalão seriam os mais penalizados.
> Aos docentes que, considerando o momento em que iniciaram funções, apenas tiveram parte dos 2393 dias congelados, contabiliza-se o período que esteve congelado, sendo a respetiva recuperação (…)
Concordamos desde que seja feita na proporção acima referida pelo SIPE (25% em 2024, 25% em 2025, 25% em 2026, 25% em 2027);
> Não é aplicável a presente recuperação aos docentes que, decorrente do exercício de funções nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores ou do vínculo que detinham aos quadros dos sistemas educativos regionais, viram os dois períodos de congelamento recuperados nos termos do Decreto Legislativo Regional n. 0 23/2018/M, Decreto-Legislativo Regional n. 0 15/2019/A de 1 6 de julho e Decreto- Legislativo Regional n. 0 26/2008/A de 24 de julho;
Concordamos.
> Os docentes que, decorrente do exercício de funções nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores ou do vínculo que detinham aos quadros dos sistemas educativos regionais, tenham recuperado apenas parte do tempo abrangido pelos dois congelamentos, o tempo já contabilizado será descontado aos 2393 dias, sendo que o período daí resultante deve ser recuperado na proporção acima referida;
Concordamos desde que seja feita na proporção acima referida pelo SIPE (25% em 2024, 25% em 2025, 25% em 2026, 25% em 2027);
Nota: deve ser salvaguardada a recuperação dos docentes, na proporção acima referida (25% em 2024, 25% em 2025, 25% em 2026, 25% em 2027) que, decorrente do exercício de funções no Continente, tenham recuperado a totalidade ou o proporcional da primeira recuperação (1018 dias) e, seguidamente recuperem apenas parte ou nenhuma parte da recuperação dos 2393 dias, e que estejam ou passem a estar a exercer funções docentes nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
> A medida de recuperação é cumulativa com a bonificação prevista nas alíneas a) e b) do n. º 1 do artigo 48. º (menção de Excelente e Muito Bom) e com a redução prevista no artigo 54. º do Estatuto (aquisição de habilitações);
Concordamos.
> Durante o período de recuperação serão mantidas as regras da progressão (artigo 37. º), nomeadamente a exigência de vaga para acesso ao 5. º e 7. º escalões e os efeitos da avaliação (artigo 48. º), previstas no Estatuto da Carreira Docente;
Concordamos que sejam mantidas as regras dos efeitos da avaliação previstas no art.º 48.º.
Não concordamos com a existência de vagas para acesso aos 5.º e 7.º escalões, nem com a perda de tempo de serviço para acesso às listas.
Todavia, a alteração do artigo 37.º pressupõe uma nova negociação para alteração do ECD e, como já referido, o tempo urge. Nessa medida, propomos que fique plasmado no diploma o compromisso da elaboração de uma portaria com a abertura de 100% das vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões.
ALERTAMOS para a discrepância, criadas pela anterior recuperação do tempo de serviço congelado nestes escalões, de:
- quem optou pela recuperação total do tempo e se manteve nas listas, com o DL 74.º2023, recuperou a totalidade do tempo;
- quem optou pelo faseamento, perdeu parte ou a totalidade dos 1018 dias nas listas e com o DL. 74.º/2023, apenas recuperou o tempo de permanência nas mesmas.
Por fim, para a produção de efeitos da contagem do tempo podem ser definidos mecanismos específicos para assegurar os requisitos não cumpridos por motivos não imputáveis aos próprios, com aplicação retroativa ao momento de início da recuperação do tempo de serviço.
Propomos a manutenção dos mecanismos específicos já utilizados na recuperação dos 1018 dias:
- mobilização da avaliação anterior
- a mobilização de horas de ações de formação não utilizadas.
- Caso o docente fique posicionado em escalão (3.º ou 5.º) em que é obrigatória a observação de aulas nos escalões anteriores (2.º e 4.º), esta observação deve ser efetuada excecionalmente no prazo máximo de 60 dias ou até ao final do ano escolar mediante declaração de compromisso de honra entre as partes envolvidas.
- A mesma situação para os docentes que pretendem avaliação de Excelente, não carecendo de requerimento dos mesmos. Neste regime de especificidade deve-se salvaguardar a progressão tendo-se também em consideração a aplicação da redação da Circular da DGAE Nº B18002577F de 9-02-2018.
Em qualquer destas situações e mecanismos específicos, a efetivação da progressão na carreira deverá produzir efeitos à data do cumprimento do requisito do tempo de serviço.
link da circular:
https://www.dgae.medu.pt/download/institucional/circulares/2018/B18002577F.pdf
Norma revogatória
Revogação do Decreto-Lei n.º 74/2023 de 25 de agosto, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.
NOTA: Este ponto deverá ser clarificado pelo MECI, pois percecionaram-se informações/factos diferentes nas diversas mesas negociais;
Posição do SIPE:
A aplicação do DL nº 74/2023, de 25 de agosto, permitiu que muitos docentes pudessem recuperar o tempo de serviço de permanência nas listas, o que lhes possibilitou uma mudança “mais rápida” ao escalão seguinte. Ora, a revogação deste diploma irá fazer com que as ultrapassagens na carreira se acentuem, pelo que propomos:
- aceitar a revogação do DL n.º 74/2023 em prol da ausência de vagas de acesso aos 5.º e 7.º Escalões para todos os professores.;
- Que o diploma a publicar consagre a recuperação do tempo de permanência nas listas para todos os docentes que aí perderam tempo e que o mesmo não seja deduzido ao tempo de recuperação;
Nota: Há uma discrepância na interpretação do Decreto-Lei n. 74/2023.
O SIPE entende que os docentes abrangidos por este decreto-Lei só podem usufruir de uma das condições nele previstas: ou beneficiam de uma vaga extra, ou de um ano de redução no 7.º escalões ou seguintes. Não existe uma dupla bonificação.
Novo ponto – Acrescentar:
A atual proposta o MECI nem protege ou considera aqueles que estão em escalões de topo e que não recuperam a totalidade do tempo de serviço, nem contempla os docentes que se encontram no 10.º escalão.
Ora, o SIPE, na sua proposta, mencionou a necessidade de compensação para os docentes que atualmente se encontram nos últimos escalões e que pela não contabilização do tempo de serviço, irão ser gravemente penalizados no valor da sua aposentação.
Tal como os outros docentes, estes abdicaram de parte do salário a que tinham direito e da sua progressão na carreira, para o cumprimento das regras da TROIKA, pelo que propomos:
Em defesa da igualdade e equidade para com estes docentes, deveria ser criado um regime especial de aposentação, onde o cálculo da sua aposentação assentasse nos descontos dos melhores 6 anos dos últimos 10 anos.
Consulta a notícia no Jornal Económico.
Não podemos Parar.
Temos de estar todos Unidos para Conseguir.