SIPE Envia parecer sobre serviços mínimos ao ME

O SIPE envia parecer ao Ministério da Educação acerca da aplicabilidade dos serviços mínimos pelos Agrupamentos e pede que sejam emitidos esclarecimentos às escolas.

 

A Forma abusiva como alguns Agrupamentos de Escolas estão a utilizar os serviços mínimos, impedindo os professores de faltar por motivos legalmente justificáveis tais como assistência a menores, reuniões sindicais, entre outros, obrigando-os a meter atestado médico, é totalmente inaceitável.

 

Recordamos que os serviços mínimos só podem ser acionados se houver greve. Caso não haja nenhum docente em greve, obviamente não se aplicam os serviços mínimos 

 

 

Consulta o parecer do SIPE.

 


 

Parecer sobre as condições de admissibilidade de convocatória e cumprimento de serviços mínimos.

 

 

Sindicato Independente de Professores e Educadores, pessoa coletiva n.º 514023422, em representação dos direitos e interesses legalmente protegidos dos seus associados, cumprirá debruçar sobre as seguintes questões amplamente reportadas por professores da associação sindical sobredita:

 

a) Poderei ser convocado/a para o cumprimento de serviços mínimos quando existe corpo docente e não docente suficiente para acautelar o regular funcionamento da instituição escolar sem necessidade de execução de tais serviços, nos termos e para os efeitos do artigo 538.º do Código do Trabalho?

 

b) Poderei ser convocado/a para o cumprimento de serviços mínimos quando inexiste corpo docente e não docente que exerça o seu direito de fazer greve e, portanto, esteja em condições de assegurar o regular funcionamento da instituição escolar?

 

c) Se for convocado para os serviços mínimos e não existir nenhum docente a fazer greve nesse dia, só poderei justificar a ausência ao serviço com um atestado médico?

 

Tais questões serão abordadas de forma unitária já que estão intrinsecamente interligadas entre si.

 

PARECER

 

I - Breve enquadramento do problema:

 

Vem o presente Parecer no seguimento de inúmeras queixas por parte de docentes que têm vindo a ser correntemente convocados para o cumprimento de serviços mínimos quando os mesmos não são, aparentemente, necessários para assegurar o normal funcionamento das instituições escolares para as quais desempenham a sua atividade profissional.

 

Tal tem vindo a ser adotado em diversos Agrupamentos de Escola/Escolas não Agrupadas que ao arrepio da decisão decretada pelos vários Acórdãos do Tribunal Arbitral proferidos até ao momento, a saber, Processo n.º 2/2023/DRCT-ASM, Processo n.º 4/2023/DRCT-ASM, Processo n.º 5/2023/DRCT-ASM, Processo n.º 6/2023/DRCT-ASM e Processo n.º 8/2023/DRCT-ASM, estão a proceder a convocatórias claramente abusivas e altamente atentatórias de direitos constitucionais e infraconstitucionais.

 

Cumpre atender à competente apreciação jurídica.

 

II - Apreciação legal:

 

Eis, o problema, a analisar neste Parecer, relativo à concreta necessidade de convocatória de docentes, nalguns casos compulsiva, quando não existe imprescindibilidade de assegurar serviços mínimos, ou porque não houve adesão por parte do corpo docente e não docente às greves convocadas em moldes que comprometa o regular funcionamento da instituição, ou porque existe corpo docente e não docente que, adira à greve mas o restante é mais que suficiente para assegurar os serviços normais da entidade escolar. Existem algumas confusões que urgem esclarecer.

 

Vamos analisar o problema, designadamente à luz das normas constitucionais e infraconstitucionais, que é o que para aqui mais releva, não esquecendo os demais preceitos legais que se possam aplicar por forma a deslindar o problema.

 

Ora,

 

No dia 13 de janeiro de 2023 foram dirigidos às entidades competentes dois avisos prévios referentes a greve nacional com incidência nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, durante o período de funcionamento correspondente no dia 2 e ao dia 3 de março com incidência nos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal, para os trabalhadores docentes (Professores do Ensino Básico e Secundário e Educadores de Infância), a ocorrer das zero horas às vinte e quatro horas de cada um dos referidos dias.

 

Tais avisos prévios foram subscritos em convergência por várias organizações sindicais todas com o escopo supra plasmado, a saber: Sindicato Independente de Professores e Educadores (SIPE), Federação Nacional de Professores (FENPROF), Federação Nacional da Educação (FNE), Associação Sindical de Professores Licenciados (ASPL), Associação Sindical Pró-Ordem dos Professores (PRÓ-ORDEM), Sindicato dos Educadores e Professores Licenciados pelas Escolas Superiores de Educação e Universidades (SEPLEU), Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação (SINAPE), Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades (SPLIU) e Sindicato Nacional e Democrático dos Professores (SINDEP).

 

Porquanto, vêm no seguimento de uma “onda” cavalgante de descontentamento da classe docente perante a intransigência de abertura para processos negociais que travem e revertam a desvalorização da profissão que as associações sindicais representam, com as especificidades inerentes e preconizadas nos respetivos pré-avisos de greve.

 

Senão vejamos,

 

Prescreve o artigo 396.º da LGTFP que:

 

“1 - As entidades com legitimidade para decidirem o recurso à greve devem dirigir ao empregador público, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e aos restantes membros do Governo competentes, por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um aviso prévio, com o prazo mínimo de cinco dias úteis ou, no caso de órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, de 10 dias úteis.

2 - O aviso prévio deve conter uma proposta de definição dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como, sempre que a greve se realize em órgão ou serviço que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, uma proposta de definição de serviços mínimos”.

 

Havendo, por conseguinte, uma necessidade expressa de emissão de uma comunicação, com a devida antecedência, pela entidade decisora da greve ao empregador público, neste caso ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e aos restantes membros do Governo competentes.

 

Sendo assim vinculante para quem o emitir e, concomitantemente, para os trabalhadores aderentes, nos precisos termos em que a mesma foi feita.

 

O SIPE comunicou a duração e previsibilidade da execução da greve como forma de dotar os empregadores públicos e demais intervenientes (individuais ou coletivos) das condições de tempo do exercício da greve.

 

Assim, sendo a greve decretada, atento o aviso prévio a todos os Educadores de Infância, Professores do Ensino Básico e do Ensino Secundário que exercem a sua atividade em serviços públicos em todo o território nacional ou no Ensino Português no Estrangeiro, nos que exercem atividade em agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas dos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real, Viseu, Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal e delimitado que fora o período temporal de subsistência da greve (dias 2 e 3 de março de 2023), razões não existem para que tais greves e consequentes pré-avisos sejam alvos do decretamento de serviços mínimos.

 

E, muito menos, quando tais serviços mínimos são arbitrariamente decretados sem acautelar uma possível não adesão em massa de docentes, já que as greves decretadas para os dias 2 e 3 de março não têm o mesmo grau de extensão temporal que as decretadas pelo sindicado S.TO.P., para os quais foram decretados os serviços mínimos ab initio.

 

A convocatória de todos os docentes que têm vindo a ser reportadas ao SIPE não tem primado pelos princípios que deverão reger esta matéria: necessidade, adequação e proporcionalidade.

 

Tal convocatória provém de um ato administrativo, de uma declaração.

 

Assim, para que uma determinada declaração possa ser qualificada como ato administrativo, é necessário que preencha um conjunto de requisitos. Tais requisitos encontram-se preconizados no artigo 151.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que correspondem às exigências que o ordenamento jurídico coloca para a existência de um ato administrativo, de entre os quais, o de conter uma decisão que exprima uma resolução que determine o rumo de acontecimentos ou o sentido de condutas a adotar (al. e) do n.º 1) e os seus destinatários diretos (al. b) do n.º 1).

 

Tal decisão, terá de apresentar um conteúdo decisório cuja “fundamentação tem que ser suficiente, clara e congruente. Tem de permitir ao destinatário médio ou normal, colocado na posição do real destinatário do ato, compreender a motivação que subjaz ao raciocínio decisório” (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 67/09.6BEPDL, datado de 02/06/2021). A este propósito cumpre dizer que o SIPE tem conhecimento de convocatórias vagas sem determinação concreta do sentido das mesmas.

 

Nesta senda,

 

O ato administrativo produzirá efeitos a partir da data em que for praticado, segundo o art. 155.º, n.º 1 do CPA. E, de acordo com o mesmo preceito, o n.º 2 prescreve que se considera praticado “quando seja emitida uma decisão que identifique o autor e indique o destinatário, se for o caso, e o objeto a que se refere o seu conteúdo”.

 

Nenhuma declaração pode ser qualificada como um ato administrativo se não puder ser reportada a um autor devidamente identificado. E, aqui, valerá a regra de que a “Administração deve notificar cada ato administrativo ao seu destinatário, através da via postal ou do contacto pessoal” (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 1637/12.6BELSB, datado de 28/06/2018).

 

Já que,

 

“O dever de notificar o destinatário do ato, imposto pelo n.º 3 do artigo 268.º da CRP, constituindo um instrumento de realização do princípio da tutela jurisdicional consagrado no subsequente n.º 4, exige ainda que seja dado conhecimento efetivo do ato aos interessados, o que implica a transmissão dos seus elementos essenciais e a respetiva fundamentação (…)” (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 1637/12.6BELSB, datado de 28/06/2018, com sublinhado nosso).

 

Continua o mesmo Acórdão a aflorar que “os atos devem ser sempre notificados aos interessados mesmo quando tenham sido oficialmente publicados, com acolhimento expresso no artigo 66.º do CPA que impõe este dever de notificação aos interessados em relação aos atos administrativos que decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas, imponham dano, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos, criem, aumentem ou diminuam direitos dos interessados legalmente protegidos (artigo 66.º) (sublinhado nosso).

 

Não é esta a situação espelhada.

 

Atentamos agora, por breves instantes, à questão da indeterminabilidade temporal da greve e as particularidades subjacentes a cada uma delas.

 

 No seguimento da imprevisibilidade da greve decretada pelo S.TO.P e dos possíveis efeitos nefastos que dela pudessem advir, houve a necessidade de composição arbitral para resolução do imbróglio que aqui se colocava.

 

Assim como o pedido de parecer solicitado à Procuradoria-Geral da República (Parecer n.º 1/2023 CC). É aqui que o decretamento dos serviços mínimos entra em questão.

 

Como se sabe o direito à greve é um direito constitucionalmente consagrado (artigo 59.º da CRP), mas que vê a sua concretização em normas infraconstitucionais, tais como o Código do Trabalho (artigo 530.º e seguintes) e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (art. 394.º seguintes). Competirá às associações sindicais decidir o recurso à greve (art. 531.º do CT).

 

Essa definição estará inserida no aviso prévio de greve que terá de ser emitido na conformidade já apresentada, porquanto, deverá “conter uma proposta de definição de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamento e instalações e, se a greve se realizar em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, uma proposta de serviços mínimos” (art. 534.º, n.º 3 do CT).

 

Que mais uma vez foi cumprido pelo Autor, nos avisos prévios emitidos!

 

Tal prende-se com o facto de ter de se relevar vários momentos distintos, já que o decretamento de uma greve não implica, per se, a obrigatoriedade de convocação de serviços mínimos, quando os mesmos não serão necessários para acautelar o regular funcionamento de determinada entidade, já que na prática os docentes não têm aderido a qualquer greve, em virtude dos serviços mínimos.

 

A greve indeterminada do S.TO.P constituiu um marco em termos de obrigatoriedade de serviços mínimos.

 

Mas tal não veio determinar que toda e qualquer greve que se seguisse a ela, fosse arbitrária e indiscriminadamente decretada com base em serviços mínimos.

 

É nesse seguimento que é convocada a composição arbitral, com consequente decisão proferida a 27 de janeiro de 2023 (Processo n.º 2/2023/DRCT-ASM).

 

Nele o Tribunal Arbitral sustentou que “O decretamento das greves em apreço não pode ser considerado de forma isolada, mas sim considerando um período já alargado de greves convocadas pelo mesmo sindicato, com o mesmo âmbito e fundamentos, desde 9 de dezembro de 2022 a 31 de janeiro de 2023, para os trabalhadores docentes; e desde 4 a 31 de janeiro de 2023, para os trabalhadores não docentes” (negrito e sublinhado nossos).

 

Facilmente se intui que toda e qualquer deliberação que daqui resultasse iria ter como “pano de fundo”, a greve decretada nos termos e fundamentos convocados pelo S.TO.P.

 

O referido Tribunal continua “as greves convocadas pelo S.TO.P., põem em causa, desde logo pela extensão temporal decorrida, pela natureza assumida «greve por tempo indeterminado», pela sua manifesta e intencional imprevisibilidade quanto ao termo, as aprendizagens e o aproveitamento escolar de milhares de crianças e alunos, vulnerando desadequada e desnecessariamente, o direito de acesso ao ensino e o direito de aprender” (negrito e sublinhado nossos).

 

Não se afere tarefa hercúlea compreender que em momento algum a greve que o SIPE decreta, em convergência com as restantes associações já referidas, não põem em causa tais questões levantadas (e bem) pela composição arbitral!

 

A este acórdão seguiram-se, até ao momento do presente parecer, mais quatro acórdãos, a saber: Processo n.º 4/2023/DRCT-ASM, Processo n.º 5/2023/DRCT-ASM, Processo n.º 6/2023/DRCT-ASM e Processo n.º 8/2023/DRCT-ASM.

 

Que continuaram a espelhar a mesma linha de raciocínio para as greves decretadas pelo S.TO.P (basta ver o intróito da enunciação factual de cada um deles).

 

Tendo em consideração o número 3 do artigo 538.º do CT, “Na negociação de serviços mínimos relativos a greve substancialmente idêntica a, pelo menos, duas greves anteriores para as quais a definição de serviços mínimos por arbitragem tenha igual conteúdo, o serviço referido no número anterior propõe às partes que aceitem essa mesma definição, devendo, em caso de rejeição, a mesma constar da acta da negociação”.

 

Imporá também atender ao não cumprimento dos serviços mínimos por factos não imputáveis ao trabalhador.

 

Avaliemos esta situação à luz das normas, da doutrina e de alguma jurisprudência.

 

A noção de falta é dada pelo artigo 133.º, n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante LGTFP) “Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a actividade durante o período normal de trabalho diário".

 

As faltas surgem como interrupções na prestação do trabalho por dia ou dias úteis e têm as seguintes modalidades: faltas justificadas e injustificadas – artigo 134.º, n.º 1, do LGTFP.

 

E o n.º 2 indica quais as faltas que são consideradas justificadas, como, “as motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;” – cf. alínea d). (negrito nosso).

 

Acontece que, para ser considerada determinada falta como justificada, a mesma deverá ser comunicada ao empregador, conforme preconiza até o Código do Trabalho no artigo 253.º, quando previsível, com a antecedência mínima de cinco dias - n.º 1 - e quando imprevista, “logo que possível” - n.º 2.

 

A lei não fornece quaisquer elementos ou indicações susceptíveis de definir o significado da expressão “logo que possível”, pelo que é perante as circunstâncias concretas do caso que o julgador deve avaliar da tempestividade da comunicação à entidade patronal das faltas dadas por motivo imprevisto.

 

A ordem jurídica não compactua, nem tampouco o SIPE poderia fazer o contrário, com o assédio moral que tem chegado nos tem chegado ao conhecimento.

 

O assédio moral pressupõe a prática de atos com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, desestabilizador. Ao exigir-se que cada docente que, por um facto não imputável a si mesmo (por exemplo, doença, ida a consulta médica previamente marcada e sem possibilidade de ser realizada fora do período normal de trabalho) seja compulsivamente compelido a executar serviços mínimos, quando o referido trabalhador se encontra impossibilitado por um facto que é totalmente alheio à vontade humana, é altamente atentatório dos direitos de personalidade de cada um, consubstanciando-se, por conseguinte, na prática de assédio moral em contexto laboral, conhecido na doutrina como “mobbing”.

 

Tal circunstância violadora de direitos de personalidade existe “quando há aspectos na conduta do empregador para com o trabalhador (através do respectivo superior hierárquico), que apesar de isoladamente analisados não poderem ser considerados ilícitos, quando globalmente considerados, no seu conjunto, dado o seu prolongamento no tempo (ao longo de vários meses), são aptos a criar no trabalhador um desconforto e mal estar no trabalho que ferem a respectiva dignidade profissional e integridade moral, física e psíquica” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 2326/16.2T8VNG.P1, datado de 07/05/2018, in www.dgsi.pt).

 

A canalização por parte dos Agrupamentos de Escola/Escola não Agrupadas de uma série de impulsos e tendências intimidatórias, com o objetivo de amedrontar os trabalhadores durante um longo período de tempo, como se tem vindo a verificar, é uma pura violação do Estado de Direito Democrático e dos direitos, liberdades e garantias que o mesmo tutela e defende.

 

A este propósito, JÚLIO GOMES, destaca que “as humilhações são proibidas porque são uma afronta à dignidade da pessoa e uma violação dos seus direitos e não porque constituem um tratamento desigual” [“o assédio não é mais aceitável só porque o empregador insulta indiscriminadamente todos os seus trabalhadores”], (…) “as proibições de discriminação visam (…) evitar a injustiça criada pela circunstância de um comportamento - que, em si mesmo, seria legítimo - se tornar ilegítimo por uma diferenciação injusta”; e, ao invés, “no comportamento humilhante ou insultante, não é preciso fazer qualquer comparação com outros trabalhadores para identificar a injustiça”, uma vez que “o comportamento é injusto em sim mesmo, e não por comparação com outros”.

 

E, como realça ainda este Autor, “importa (…) advertir que nem todos os conflitos no local de trabalho são, obviamente, um “mobbing”, sendo (…) importante evitar que a expressão assédio se banalize. Nem sequer todas as modalidades de exercício arbitrário do poder de direção são necessariamente um “mobbing”, quer porque lhes pode faltar um carácter repetitivo e assediante, quer porque não são realizados com tal intenção” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 712/12.6 TTPRT.P1.S1, datado de 12/03/2014, in www.dgsi.pt).

 

 

Sucede que,

 

O carácter reiterado e assediante de o exercer estão presentes praticamente desde o início do decretamento das greves e têm-se vindo a intensificar cada vez mais a partir do momento em que a composição arbitral veio indiscriminadamente aplicar serviços mínimos sem olhar ao caso concreto de cada Agrupamento de Escola/Escola não Agrupada.

 

“Insiste-se que como ensina o Prof. Júlio Gomes (in “Direito do Trabalho”), o que caracteriza o assédio moral são três facetas: a prática de determinados comportamentos; a sua duração e as consequências destes.

 

Daí a referência a uma polimorfia do assédio e, por vezes, a dificuldade em distingui-lo dos conflitos normais em qualquer relação de trabalho (...) tais comportamentos são, frequentemente, ilícitos, mesmo quando isoladamente considerados; mas sucede frequentemente que a sua ilicitude só se compreende, ou só se compreende na sua plena dimensão atendendo ao seu carácter repetitivo. E esta é a segunda faceta que tradicionalmente se aponta no mobbing... é normalmente o carácter repetitivo dos comportamentos, a permanência de uma hostilidade, que transforma um mero conflito pontual num assédio moral. A terceira nota característica do assédio, pelo menos para um sector da doutrina, consiste nas consequências deste designadamente sobre a saúde física e psíquica da vítima e sobre o seu emprego. O assédio pode produzir um amplo leque de efeitos negativos sobre a vítima que é lesada na sua dignidade e personalidade, mas que pode também ser objeto de um processo de exclusão profissional, destruindo-se a sua carreira e mesmo acabando por pôr-se em causa o seu emprego..." (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 429/09.9TTLSB.L1.S1, datado de 29/03/2012, in www.dgsi.pt).

 

 

Porquanto,

 

Somos do entendimento que deverá ser adotado por V. Exas., e difundido a todos os Agrupamentos de Escola/Escola não Agrupadas de forma consentânea, um critério coerente de aplicação da convocatória dos serviços mínimos, bem como dos motivos/impedimentos justificativos para cada docente não os executar, mais concretamente no que diz respeito à justificação das ausências a tais convocatórias por motivos não imputáveis ao trabalhador.  

 

Eis, salvo melhor apreciação, o nosso Parecer.

 

A Presidente do SIPE,

Júlia Azevedo

 


 

Lê a notícia na CNN

 

"“O caso mais insólito foi o de um professor que foi impedido de ir ao funeral de um dos pais. Comunicou-nos por telefone essa situação. Já temos também processos disciplinares de pessoas que faltaram para irem a reuniões sindicais e que foram alvo de processos por causa de serviços mínimos que não deviam ter existido”, revela à CNN Portugal Júlia Azevedo, presidente do Sindicato Independente dos Professores e Educadores (SIPE)."